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Livro EDM

"A Herança das Minas Abandonadas - O Enquadramento e a Situação em Portugal"

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A Herança das Minas Abandonadas 61<br />

b) Reabilitar a envolvente paisagística e as condições naturais de desenvolvimento da flora e da fauna locais, tendo como referência os habitats<br />

anteriores às explorações;<br />

c) Assegurar a preservação do património abandonado pelas antigas explorações, sempre que este apresente significativa relevância, quer económica,<br />

quer em termos de testemunhos de arqueologia industrial;<br />

d) Assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação e valorização de vestígios arqueológicos, eventualmente existentes, relacionados<br />

com a actividade mineira;<br />

e) Permitir uma utilização futura das áreas recuperadas, em função da sua aptidão específica, em cada caso concreto, designadamente para utilização<br />

agrícola ou florestal, promoção turística e cultural, além de outros tipos de aproveitamento que se revelem adequados e convenientes.<br />

Artigo 4.º - Serviço público<br />

1 - A recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.<br />

2 - As situações que não se encontrem abrangidas pelo presente diploma, nos termos do número anterior, regem-se pela legislação geral aplicável.<br />

Artigo 5.º - Da concessão<br />

1 - O exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas será adjudicado, em regime de concessão, à<br />

EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A.<br />

2 - A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do presente diploma e das bases anexas que<br />

dele fazem parte integrante.<br />

Artigo 6.º - Outorga do contrato<br />

Ficam os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome<br />

e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta deve ser aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.”<br />

É, portanto, na base do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 198-A/2001, de 6 de Julho, que a EXMIN, S.A. por contrato de concessão celebrado<br />

a 5 de Setembro de 2001, e a partir de Outubro de 2005 a própria <strong>EDM</strong>, S.A., em resultado da extinção por fusão daquela empresa no seu seio,<br />

viriam a assumir a missão:<br />

“Proceder à Recuperação Ambiental das áreas das antigas explorações mineiras abandonadas, tendo em vista a sua valorização ambiental, cultural<br />

e económica, actuando no âmbito da Concessão que para o efeito lhe foi outorgada, na qualidade de representante do dono da obra, o Estado<br />

Português.”<br />

2 - For the purposes of the previous<br />

paragraph, the following are<br />

considered as degraded mining<br />

areas:<br />

a) Abandoned areas located in<br />

the area of influence of former<br />

deactivated mining operations,<br />

the concessionaires of which<br />

cannot be made liable for the<br />

environmental consequences<br />

deriving from the respective<br />

activity, either because the<br />

concessions have already reverted<br />

to the State or the companies<br />

in question have gone<br />

into bankruptcy and been<br />

wound up;<br />

b) Areas under mining operations<br />

commenced prior to the entry<br />

into force of Decree Law No<br />

90/90, of 16 March, and already<br />

deactivated up to that<br />

date, independently from current<br />

operating concessions for<br />

that same purpose;<br />

c) Areas of mining operations,<br />

specifically those in radioactive<br />

minerals, relative to which<br />

the public interest in the state’s<br />

intervention is recognized,<br />

through a joint order of the<br />

Ministries of Economy and of<br />

the Environment and Territorial<br />

Planning.<br />

Article 3 - Objectives<br />

The recovery of degraded mining<br />

areas targets the environmental,<br />

cultural and economic valuation,<br />

guaranteeing the defence of the<br />

public interest and the preservation<br />

of the environmental heritage, with<br />

a view to:<br />

a) Remove, in conditions of long<br />

term stability, the risk factors<br />

that threaten public health and<br />

safety that result from water<br />

pollution, soil contamination,<br />

waste extraction and treatment<br />

and possible existence of<br />

unprotected cavities;<br />

b) Rehabilitate the surrounding<br />

landscape and the natural conditions<br />

of development of local<br />

flora and fauna, with reference<br />

to the habitats prior to the operations;<br />

c) Ensure the preservation of the<br />

heritage abandoned by the<br />

prior operations, whenever<br />

this has a significant relevance,<br />

either economic or in terms of<br />

existing industrial archaeology;<br />

d) Ensure the required conditions<br />

for the assessment, preservation<br />

and valuing of possibly existing<br />

archaeological remains,<br />

related with mining activities;<br />

e) Allow the future use of the<br />

recovered areas, in line with<br />

their suitability, in each<br />

specific case, especially for<br />

agricultural or forestry use,<br />

tourist and cultural promotion,<br />

as well as other types<br />

of development that may be<br />

considered adequate and<br />

convenient.

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