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"A Herança das Minas Abandonadas - O Enquadramento e a Situação em Portugal"
"A Herança das Minas Abandonadas - O Enquadramento e a Situação em Portugal"
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A Herança das Minas Abandonadas 61<br />
b) Reabilitar a envolvente paisagística e as condições naturais de desenvolvimento da flora e da fauna locais, tendo como referência os habitats<br />
anteriores às explorações;<br />
c) Assegurar a preservação do património abandonado pelas antigas explorações, sempre que este apresente significativa relevância, quer económica,<br />
quer em termos de testemunhos de arqueologia industrial;<br />
d) Assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação e valorização de vestígios arqueológicos, eventualmente existentes, relacionados<br />
com a actividade mineira;<br />
e) Permitir uma utilização futura das áreas recuperadas, em função da sua aptidão específica, em cada caso concreto, designadamente para utilização<br />
agrícola ou florestal, promoção turística e cultural, além de outros tipos de aproveitamento que se revelem adequados e convenientes.<br />
Artigo 4.º - Serviço público<br />
1 - A recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.<br />
2 - As situações que não se encontrem abrangidas pelo presente diploma, nos termos do número anterior, regem-se pela legislação geral aplicável.<br />
Artigo 5.º - Da concessão<br />
1 - O exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas será adjudicado, em regime de concessão, à<br />
EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A.<br />
2 - A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do presente diploma e das bases anexas que<br />
dele fazem parte integrante.<br />
Artigo 6.º - Outorga do contrato<br />
Ficam os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome<br />
e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta deve ser aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.”<br />
É, portanto, na base do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 198-A/2001, de 6 de Julho, que a EXMIN, S.A. por contrato de concessão celebrado<br />
a 5 de Setembro de 2001, e a partir de Outubro de 2005 a própria <strong>EDM</strong>, S.A., em resultado da extinção por fusão daquela empresa no seu seio,<br />
viriam a assumir a missão:<br />
“Proceder à Recuperação Ambiental das áreas das antigas explorações mineiras abandonadas, tendo em vista a sua valorização ambiental, cultural<br />
e económica, actuando no âmbito da Concessão que para o efeito lhe foi outorgada, na qualidade de representante do dono da obra, o Estado<br />
Português.”<br />
2 - For the purposes of the previous<br />
paragraph, the following are<br />
considered as degraded mining<br />
areas:<br />
a) Abandoned areas located in<br />
the area of influence of former<br />
deactivated mining operations,<br />
the concessionaires of which<br />
cannot be made liable for the<br />
environmental consequences<br />
deriving from the respective<br />
activity, either because the<br />
concessions have already reverted<br />
to the State or the companies<br />
in question have gone<br />
into bankruptcy and been<br />
wound up;<br />
b) Areas under mining operations<br />
commenced prior to the entry<br />
into force of Decree Law No<br />
90/90, of 16 March, and already<br />
deactivated up to that<br />
date, independently from current<br />
operating concessions for<br />
that same purpose;<br />
c) Areas of mining operations,<br />
specifically those in radioactive<br />
minerals, relative to which<br />
the public interest in the state’s<br />
intervention is recognized,<br />
through a joint order of the<br />
Ministries of Economy and of<br />
the Environment and Territorial<br />
Planning.<br />
Article 3 - Objectives<br />
The recovery of degraded mining<br />
areas targets the environmental,<br />
cultural and economic valuation,<br />
guaranteeing the defence of the<br />
public interest and the preservation<br />
of the environmental heritage, with<br />
a view to:<br />
a) Remove, in conditions of long<br />
term stability, the risk factors<br />
that threaten public health and<br />
safety that result from water<br />
pollution, soil contamination,<br />
waste extraction and treatment<br />
and possible existence of<br />
unprotected cavities;<br />
b) Rehabilitate the surrounding<br />
landscape and the natural conditions<br />
of development of local<br />
flora and fauna, with reference<br />
to the habitats prior to the operations;<br />
c) Ensure the preservation of the<br />
heritage abandoned by the<br />
prior operations, whenever<br />
this has a significant relevance,<br />
either economic or in terms of<br />
existing industrial archaeology;<br />
d) Ensure the required conditions<br />
for the assessment, preservation<br />
and valuing of possibly existing<br />
archaeological remains,<br />
related with mining activities;<br />
e) Allow the future use of the<br />
recovered areas, in line with<br />
their suitability, in each<br />
specific case, especially for<br />
agricultural or forestry use,<br />
tourist and cultural promotion,<br />
as well as other types<br />
of development that may be<br />
considered adequate and<br />
convenient.