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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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92 Capítulo 3: Fundamentação e Descrição <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong><br />

públicos. Por um la<strong>do</strong>, tende a introduzir no sistema alguma instabilidade, decorrente não só <strong>do</strong><br />

facto de cada novo governo, regra geral, apresentar políticas, orientações e prioridades de actuação<br />

diferentes [Boyne 2002], mas também <strong>do</strong> facto de cada novo ciclo acarretar, com frequência, a<br />

nomeação de novos responsáveis administrativos [Boyne 2002; Rainey et al. 1976]. Por outro la<strong>do</strong>,<br />

tende a colocar pressões temporais muito acentuadas sobre as organizações e os seus gestores<br />

[Boyne 2002]. Como referem Bozeman e Bretschneider [1986, p. 479] a existência de ciclos<br />

políticos coloca ―uma pressão constante de alcançar rapidamente resulta<strong>do</strong>s – resulta<strong>do</strong>s que<br />

podem ajudar à reeleição <strong>do</strong> poder político e que podem permitir ao organismo receber maior<br />

<strong>do</strong>tação orçamental no próximo ciclo orçamental‖. Estes factos, no seu conjunto, tendem a<br />

perturbar a implementação sustentada de muitos planos e projectos em curso nos organismos,<br />

sen<strong>do</strong> geralmente vistos como uma influência prejudicial para o seu funcionamento e gestão<br />

[Rainey et al. 1976].<br />

Outra característica distintiva, recorrentemente apontada na literatura, e que está<br />

directamente associada com a alínea iii apresentada acima, está relacionada com as fortes<br />

limitações legais e formais a que estão sujeitos os organismos da administração. Como sublinham<br />

Rainey et al. [1976], os propósitos, méto<strong>do</strong>s e esferas de actuação <strong>do</strong>s organismos públicos são<br />

defini<strong>do</strong>s e limita<strong>do</strong>s pela lei, ten<strong>do</strong> estes organismos um conjunto de obrigações e<br />

responsabilidades morais e legais das quais não se podem demitir [Adams et al. 2003; Bozeman e<br />

Bretschneider 1986; Davison et al. 2005]. Este facto tem implicações significativas no que concerne<br />

à autonomia e flexibilidade que estes organismos têm para operar [Boyne 2002; Rainey et al.<br />

1976], ven<strong>do</strong>-se as organizações obrigadas a implementar e prestar o conjunto de serviços que está<br />

determina<strong>do</strong> nos seus estatutos, independentemente da viabilidade financeira que estes possam<br />

ter, ao contrário <strong>do</strong> que sucede com as organizações privadas que podem optar por não oferecer<br />

um determina<strong>do</strong> serviço se acharem que o mesmo é financeiramente inviável ou pouco atractivo<br />

[Adams et al. 2003]. Esta menor liberdade de actuação e de tomada de decisão evidenciada pelos<br />

gestores públicos [Boyne 2002], comparativamente com os priva<strong>do</strong>s, é considerada como uma<br />

característica particular destas organizações com implicações práticas no seu funcionamento e,<br />

concomitantemente, no seu estu<strong>do</strong>.<br />

Outra distinção relevante entre o funcionamento <strong>do</strong>s organismos públicos e das organizações<br />

privadas tem que ver com o modelo de merca<strong>do</strong> que caracteriza cada um destes sectores<br />

[Bozeman e Bretschneider 1986]. Como sublinham Rainey et al. [1976], os organismos públicos<br />

não estão expostos às leis e às regras que tipicamente regem o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>

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