SESSÃO: Ordinária - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ REDAÇÃO FINAL<br />
Número Sessão: 239.3.51.O Tipo: <strong>Ordinária</strong> - CD<br />
Data: 14/11/01 Montagem: Neusinha<br />
Por sua vez, tanto a lei que disciplinou as eleições de 1998 — Lei nº 9.504, de<br />
30 de setembro de 1997 — como a resolução que a regulamentou, de acordo com a<br />
prescrição do art. 105 da aludida lei, estão dentro do princípio constitucional. Em<br />
nenhum momento afirma que votos nulos possam efetivamente se sobrepor à<br />
vontade eleitoral, quando o Tribunal considera que a fraude eleitoral feita através do<br />
abuso do poder econômico, do poder político administrativo, tenha deturpado o<br />
resultado eleitoral.<br />
Neste caso prevalecem os votos vagos e o segundo colocado é o eminente<br />
Senador Hugo Napoleão. A Lei nº 9.504/97, de certa maneira, reproduz o texto<br />
constitucional, que determina que o candidato do segundo turno será o que tiver a<br />
maioria de votos váli<strong>dos</strong>. Uma regra do princípio genérico que normalmente se<br />
reporta a votos nulos, cujo princípio está contido no art. 2º, e seus parágrafos, da Lei<br />
nº 9.504 e na resolução que a regulamenta, prevista, como disse antes, em seu art.<br />
105, ou seja , na Resolução nº 20.103, de 3 de março de 1998.<br />
A Lei nº 9.504 determina que a resolução teria de ser elaborada até o dia 5 de<br />
março pelo TSE, e ela o foi no dia 3 de março de 1998. Portanto, disciplina as<br />
eleições. Diz claramente no § 1º do art. 27 que “serão nulos, para to<strong>dos</strong> os efeitos,<br />
os votos da<strong>dos</strong> a candidatos inelegíveis ou não registra<strong>dos</strong>”. Isso está previsto<br />
também no Código Eleitoral, no § 3º do art. 175.<br />
Portanto, não fala em nenhum momento em votos de candidatos impugna<strong>dos</strong>,<br />
tanto assim que o § 2º desse mesmo artigo diz que o candidato que tenha obtido<br />
liminar para efeito de registro de candidatura, se depois a liminar vier a ser<br />
revogada, os votos, neste caso, não serão nulifica<strong>dos</strong>, porque houve disputa da<br />
eleição, mas serão reverti<strong>dos</strong> em favor da legenda do partido.<br />
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