SESSÃO: Ordinária - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ REDAÇÃO FINAL<br />
Número Sessão: 239.3.51.O Tipo: <strong>Ordinária</strong> - CD<br />
Data: 14/11/01 Montagem: Neusinha<br />
O SR. PRESIDENTE (Wellington Dias) - Concedo a palavra ao nobre<br />
Deputado Nelson Marchezan para uma Comunicação de Liderança, pelo PSDB.<br />
O SR. NELSON MARCHEZAN (PSDB-RS. Como Líder. Sem revisão do<br />
orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputa<strong>dos</strong>, desloquei-me ao plenário para<br />
fazer pequeno reparo, um adendo ao pronunciamento do nobre Deputado Fernando<br />
Ferro, não com a mesma veemência e com o intuito de S.Exa., mas para felicitá-lo<br />
pela denúncia que trouxe. Se verdadeira, diz respeito à distorção que teria ocorrido<br />
num Município, cujo nome não me lembro, a propósito de pessoa que, filiada aos<br />
Programas Renda Minha e Bolsa-Escola, pela regra não teria direito de fazê-lo.<br />
Sugiro a S.Exa. a criação de um conselho para averiguar, em cada Município,<br />
a validade ou não <strong>dos</strong> registros e sua adequação ao projeto e à lei. A lei estabelece<br />
que toda família com renda até 90 reais per capita tem direito, se tiver filhos na<br />
escola, de participar do Bolsa-Escola, e, caso tenha filhos menores de 6 anos, do<br />
Bolsa-Alimentação, dois programas desdobra<strong>dos</strong> na Lei nº 9.533.<br />
S.Exa. fez bem em oferecer denúncia. To<strong>dos</strong> temos a obrigação de<br />
denunciar, para que esses programas sejam bem aplica<strong>dos</strong>, embora a norma geral<br />
mostre que estão sendo corretamente implementa<strong>dos</strong>.<br />
A Lei nº 10.219, em seu art. 8º, estabelece que o conselho terá em sua<br />
composição, no mínimo, 50% de membros não vincula<strong>dos</strong> à administração<br />
municipal. Portanto, têm de ser pessoas preeminentes da sociedade, de<br />
associações de pais e mestres, sindicatos, entidades sociais, associativas, se<br />
possível ligadas à área social, à educação. As finalidades desse conselho são<br />
acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º; aprovar a<br />
relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para percepção<br />
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