19.04.2013 Views

SESSÃO: Ordinária - Câmara dos Deputados

SESSÃO: Ordinária - Câmara dos Deputados

SESSÃO: Ordinária - Câmara dos Deputados

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ REDAÇÃO FINAL<br />

Número Sessão: 239.3.51.O Tipo: <strong>Ordinária</strong> - CD<br />

Data: 14/11/01 Montagem: Neusinha<br />

O SR. PRESIDENTE (Wellington Dias) - Concedo a palavra ao nobre<br />

Deputado Nelson Marchezan para uma Comunicação de Liderança, pelo PSDB.<br />

O SR. NELSON MARCHEZAN (PSDB-RS. Como Líder. Sem revisão do<br />

orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputa<strong>dos</strong>, desloquei-me ao plenário para<br />

fazer pequeno reparo, um adendo ao pronunciamento do nobre Deputado Fernando<br />

Ferro, não com a mesma veemência e com o intuito de S.Exa., mas para felicitá-lo<br />

pela denúncia que trouxe. Se verdadeira, diz respeito à distorção que teria ocorrido<br />

num Município, cujo nome não me lembro, a propósito de pessoa que, filiada aos<br />

Programas Renda Minha e Bolsa-Escola, pela regra não teria direito de fazê-lo.<br />

Sugiro a S.Exa. a criação de um conselho para averiguar, em cada Município,<br />

a validade ou não <strong>dos</strong> registros e sua adequação ao projeto e à lei. A lei estabelece<br />

que toda família com renda até 90 reais per capita tem direito, se tiver filhos na<br />

escola, de participar do Bolsa-Escola, e, caso tenha filhos menores de 6 anos, do<br />

Bolsa-Alimentação, dois programas desdobra<strong>dos</strong> na Lei nº 9.533.<br />

S.Exa. fez bem em oferecer denúncia. To<strong>dos</strong> temos a obrigação de<br />

denunciar, para que esses programas sejam bem aplica<strong>dos</strong>, embora a norma geral<br />

mostre que estão sendo corretamente implementa<strong>dos</strong>.<br />

A Lei nº 10.219, em seu art. 8º, estabelece que o conselho terá em sua<br />

composição, no mínimo, 50% de membros não vincula<strong>dos</strong> à administração<br />

municipal. Portanto, têm de ser pessoas preeminentes da sociedade, de<br />

associações de pais e mestres, sindicatos, entidades sociais, associativas, se<br />

possível ligadas à área social, à educação. As finalidades desse conselho são<br />

acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º; aprovar a<br />

relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para percepção<br />

867

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!