C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2011\EDI - Unama
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determinado mediante aplicação, sobre o valor da receita bruta, do percentual do lucro<br />
presumido, acrescido de 20%.<br />
Com base no fato do imposto de renda incidir sobre o lucro líquido, ou seja, após<br />
todos os ajustes contábeis, estudo sobre BDI publicado pela Associação Brasiliense de<br />
Construtores (ASBRACO) conclui que o imposto de renda não integra o BDI.<br />
Da mesma forma, a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São<br />
Paulo, ao definir a composição do BDI na contratação com órgãos da administração<br />
pública estadual, desconsiderou a taxa referente ao imposto de renda.<br />
Mostra-se bastante esta não inclusão do imposto de renda no BDI, já que por<br />
não ser um imposto que incide especificamente sobre o faturamento, não pode ser<br />
classificada como despesa indireta decorrente de execução de determinado serviço.<br />
Se a contratante concordar em pagar determinada taxa percentual do imposto<br />
de renda embutida no BDI, estará pagando um gasto que na verdade é imprevisível,<br />
podendo coincidir ou não com o valor pactuado como despesa indireta.<br />
Pode até ser que ao final do exercício o desempenho financeiro negativo de<br />
outras obras da contratada suplante o lucro obtido com a obra da contratante, e aquela,<br />
de acordo com atual legislação fiscal, não recolha imposto de renda. Assim teria sido<br />
ressarcido à contratada o valor de uma despesa que, na verdade, não se efetivara.<br />
No tocante à Contribuição Social Sobre Lucro – CSSL, esta foi instituída pela Lei<br />
nº 7.689, de 15/12/1988 e se destina ao financiamento da seguridade social. A base de<br />
cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o<br />
imposto de renda e a alíquota da contribuição é de 8%.<br />
Recentemente, a alíquota vem sendo majorada por Medida Provisória e, de<br />
acordo com a MP nº 1991 de 14/12/99, a alíquota, de 1º/5/99 a 31/1/00, deve ser acrescida<br />
de 4% e, de 1º/1/00 a 31/12/02, deve ser acrescida de 1%.<br />
Como a legislação que institui a CSSL determina que a incidência é sobre o lucro<br />
líquido do exercício, excluída a provisão para o imposto de renda, não se pode,<br />
contabilmente, definir este gasto como despesa indireta resultante da execução de<br />
alguma obra.<br />
Desta forma, assim como o IRPJ, não é adequado incluir a CSSL no BDI dos<br />
orçamentos da construção civil, já que ele não está atrelado ao faturamento decorrente<br />
da execução de determinado serviço, mas ao desempenho financeiro da empresa como<br />
um todo.<br />
Despesas indiretas que eventualmente ocorrem em determinadas obras e no escritório<br />
central.<br />
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de<br />
Mercadorias e Serviços (ICMS) e fretes.<br />
Quando se compra materiais e/ou equipamentos de outro estado, a empresa é<br />
obrigada a pagar o IPI sobre o produto e ainda a diferença do ICMS de um estado com<br />
relação ao outro, visto que o valor cobrado do ICMS em um é diferente do outro, assim<br />
como transportar a mercadoria até seu local de utilização, aí é necessário contratar uma<br />
transportadora que lhe cobrará pelos serviços de frete.<br />
Traços, Belém, v. 12, n. 25, p. 71-85, jun. 2010