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universidade feevale katia flach controle interno como suporte às ...

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68<br />

Ao efetuar o encerramento de um exercício de uma sociedade cooperativa,<br />

segundo Santos, Gouveia e Vieira (2008), temos <strong>como</strong> resultado quatro<br />

possibilidades: sobras; lucros; perdas e prejuízos, as quais devem ser, antes de<br />

qualquer destinação legal, estatutária ou rateio, destinados à conta Sobras ou<br />

Perdas à Disposição da Assembléia Geral, que substitui a conta lucros ou prejuízos<br />

acumulados nas empresas de capital. A destinação das sobras ou perdas é<br />

determinada pela Lei nº 5.764/71, e as NBC T 10.8 e NBC T 10.21.<br />

As sobras do resultado do exercício, Santos, Gouveia e Vieira (2008, p.<br />

135), “decorrentes da diferença positiva entre Ingressos e Dispêndios do Ato-<br />

Cooperativo, serão destinadas à formação de reservas legais (Reserva Legal com<br />

no mínimo 10% e RATES com no mínimo 5%) e estatutárias” resultando em sobras<br />

líquidas. Nesse contexto, segundo os mesmos autores, a Assembléia Geral irá<br />

deliberar sobre a destinação das sobras líquidas aos associados de forma<br />

proporcional com a produção de bens e serviços entregues à cooperativa.<br />

Já as perdas do exercício, de acordo com Santos, Gouveia e Vieira (2008, p.<br />

135), “decorrentes da diferença negativa entre os Ingressos e Dispêndios do Ato-<br />

Cooperativo, serão absorvidas pela Reserva Legal”. No entanto, segundo os<br />

mesmos autores, quando a reserva legal for insuficiente para cobrir as perdas<br />

devem ser debitadas no patrimônio líquido, na conta de perdas não cobertas pelos<br />

cooperados.<br />

De acordo com Santos, Gouveia e Vieira (2008), as perdas, após<br />

deliberação da Assembléia Geral, serão rateadas entre os associados conforme<br />

disposições estatutárias e legais e registradas individualmente no ativo na conta<br />

Perdas a receber de associados, com o respectivo ano. Já o lucro do exercício<br />

obtido pela cooperativa através de ato não cooperativo deve ser destinado<br />

integralmente para a RATES, não podendo ser dividido entre os associados.<br />

Conforme os mesmos autores, o prejuízo do exercício, que vem a ser o<br />

resultado negativo decorrente de ato não cooperativo, será absorvido pela Reserva<br />

Legal. No entanto, quando a Reserva Legal for insuficiente para cobrir o prejuízo, a<br />

cooperativa poderá deduzir das sobra líquidas, e se mesmo assim ainda for<br />

insuficiente, o prejuízo será rateado entre os associados, conforme disposições<br />

estatutárias e legais, e o valor registrado individualmente em conta do ativo –<br />

prejuízos a receber de associados, com o respectivo ano.

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