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universidade feevale katia flach controle interno como suporte às ...

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mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos,<br />

ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80”.<br />

Segundo Becker (2004), o auditor ou responsável deve efetuar a<br />

confirmação do saldo existente no Fundo de Reserva acompanhando todas as<br />

movimentações realizadas durante o período analisado e confrontar com os registros<br />

contábeis realizados pela cooperativa. De acordo com o mesmo autor, essas<br />

movimentações na conta do Fundo de Reserva, ocorrem quando são creditados<br />

valores pela constituição, formação ou aumento de reserva ou débitos pelo uso dos<br />

recursos para absorção de perdas apuradas em balanços patrimoniais.<br />

d) Sobras ou perdas à disposição da Assembléia Geral Ordinária<br />

Quanto as sobras apuradas, a Lei nº 5.764/71 determina em seu artigo 4,<br />

inciso VII, que o “retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente <strong>às</strong><br />

operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da<br />

Assembléia Geral”. A distribuição das sobras sempre deve ser proporcional <strong>às</strong><br />

operações de cada sócio, sendo que a Assembléia Geral poderá não distribuir as<br />

sobras para que essas sejam destinadas para reservas.<br />

Becker (2004) destaca que, <strong>como</strong> regra, os estatutos sociais da cooperativa<br />

determinam que os resultados sejam apurados por atividade, e que o retorno seja<br />

proporcional <strong>às</strong> operações realizadas pelo associado. Isso se deve ao fato de que<br />

uma cooperativa pode ter atividades diversificadas e que umas podem resultar em<br />

sobras e outras em perdas, por isso a apuração deve ser segregada por atividade<br />

para associados que participaram em atividades que resultaram em lucro fossem<br />

responsabilizados por perdas que se referem a outras atividades, e vice-versa.<br />

Já quanto <strong>às</strong> perdas, Becker (2004) destaca que ao verificadas serão<br />

cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva e se esse for insuficiente<br />

é realizado um rateio entre os associados das despesas gerais da sociedade<br />

cooperativa, de acordo com os serviços usufruídos. Por outro lado, o artigo 80, inciso<br />

I, da Lei nº 5.764/71, permite seja feito um “rateio, em partes iguais, das despesas<br />

gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não usufruído dos<br />

serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto”.<br />

Outro fator importante, destacado por Becker (2004), é que esse tipo de<br />

rateio só é viável em cooperativas que tem um quadro social homogêneo, pois do<br />

contrário, associados com menor capacidade produtiva seriam penalizados em<br />

detrimento do benefício dos demais associados. Além disso, a lei não especifica

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