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DIÁRIO - Câmara dos Deputados

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19738 Sexta-feira 17 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção l) Setembro de 1Y9~executar, segundo os valores da sociedade, as tarefas quelhe são inerentes.Da mesma forma que em um edifício de apartamentoscada condômino tem de" prestar uma contribuição financeirapara as despesas comuns, também no Estado, como condiçãode sua própria existência, cada cidad;ío a ele ligado há deprestar sua contribuição financeira para p custeio das despesaspúblicas. Os recursos são, por conseguinte, capta<strong>dos</strong> da comunidadesob a forma de tributos e a ela retornam em termosde serviços públicos. "Nos Esta<strong>dos</strong> deelireito, essa captação de recurs,?s é feitademocraticamente, ou seja, nos termos da lei elaborada pelaprópria comunidade por intermédio de seus representantes,escolhi<strong>dos</strong> em, eleição pelos respectivos cidadãos. Ostributosassim instituí<strong>dos</strong> deve~"ser informadós pelos princípios dedireito e.ele justiça: tqqos devem pagá-I~s igualmente, na medidada capacidade econômica de cada um - universalidade,igualdade e capacidade contributiva. ." Normalmente, os cidadãos cumprem as leis tributárias.É certo, porém, qúe álguns, voluntária ou involuntariamente,as ~nfringem. O Estado' p~ecisa, então, de dispor de uma administraçãodestinada a controlar e fiscalizar o cumprimentoda obrigação de pagar o tributo.Para o desempenho de suas atividades, deve-se garantirà administração tributaria o acesso a todas as atividadeseconômicasdo. contribuinte, do que depende a "verificação do pagamentodo tributo segundo as determinações legais.Nesse momento, surge o perigo de o Estado invadir desco'ntroladamentea l>rivacidade do cidadão, a sua vida pessoal.Nos Esta<strong>dos</strong> democráticos, essa intervenção inevitável é feitasob cautela, de tal forma que os dois granoes valores jurídicossejam preserva<strong>dos</strong>: a obrigação de pagartributos e a privacidade<strong>dos</strong> cidadãos.Permite-se ao Estado invadir a vida pessoal do cidadão,mais dele se exige o' total sigilo das informações obtidas emfunção dessa atividade, sob pena de o respectivo agente público,responsável pela quebra daquele sigilo, ser pessoalmentepunido pela prática 13e crime. Ao forte poder do Estado,portanto, corresponde um dever de igual intensidade. É essalima das exigências básicas para se evitar arbitrariedades, abusose desvios na conduta da administração, até porque o poderde tributar e suas" implicações, assim exerci<strong>dos</strong>, conduzemà destruição econômica do cidadão e à eliminação do seuprestígio no seio da sociedade.O processo administrativo-tributário - garantia do devidoprocesso legal - constitui o instrumento adequado parase apurar a existência ou não de infração à lei tributária.Essa apuração se desenvolve internamente nas repartiçõesfiscais, assegurando-se o contraditório e o direito de ampladefesa, conforme é constitucionalmente determinado. A existênciado processo, conseqüentemente, não implica existênciade infração. Implica, sim, existência de apuração administrativa..Concluída a apuração de forma desfavorável ao contribuinte,cabe ao Fisco exigir a dívida do tributo qll&, não pagaadministrativamente, deve ser cobrada judicialmente, dentrode um processo executivo, cujo desenvolvimento privilegiao' Estado, a ponto de se iniciar com a penhora <strong>dos</strong> bens dodevedor.Nessa fase, à administração tributária cumpre analisarse, além disso, a conduta do infrator se adapta a descriçãodo ato tipificado como crime de sonegação fiscal, devendo,em caso afirmativo, encaminhar denúncia ao Ministério Público,ao qual cabe, se reconhecer que houve realmente a práticade cripte, dar início à ação penal.Só nessa fase o processo ganha publicidade, porque jáagora há concretas suspeitas da prática de crime. Antes eaté que o julgamento administrativo se realize, o que existesão simples indícios de conduta contrária à lei tributária, condutaque pode ou não levar a exigência de tributo.Como se vê, o contribuinte em relação ao qual haja indíciosde infração da lei tributária está protegido, até a conclusãoda apuração administrativa, pelo sigilo fiscal, que somentepode ser relaxado uma vez iniciado o processo judicial correspondente.Nessas condições, o Estado deve ser profundamente exigentenão só no controle e na fiscalização do pagamento <strong>dos</strong>tributos, mas também e de igual modo no respeito ao sigilofiscal.De fato. O efetivo pagamento do tributo devido é condiçãopara a observância <strong>dos</strong> princípios maiores da legalidadee da igualdade de to<strong>dos</strong> perante a lei. E o sigilo fiscal preservaa imagem social do contribuinte até que haja fundadas razõespara se supor a prática de crime.Nunca é demais lembrar que nem sempre a falta de pagamentode tributo pode ser imputada como crime, principalmentenos termos atuais, em que se não tem permitido, comas sucessivas e reiteiradas modificações ocorridas, a sedimentaçãoda legislação tributária e em que se tem proliferadoa instituição de um sem-número de obrigações acessórias.Num quadro dessa natureza, somente as grandes empresas,amparadas por sofistica<strong>dos</strong> departamentos jurídicos e contábeis,são capazes de atender - e assim mesmo com grandedificuldades - às exigências relacionadas com o pagamento<strong>dos</strong> tributos e com o cumprimento das obrigações formaisinstituídas para o seu cont'role.Vale recordar a recente e inaceitável divulgação de queum respeitável Ministro de Estado teria sonegado tributos,antes mesmo que o fato fosse apurado no devido processoadministrativo, com observância do sigilo fiscal legalmentedeterminado. Não obstante o esclarecimento da inveridicidadeda divulgação, ficou registrada a falsa imputação, com prejuízosirreversíveis para a imagem pública daquele insigne político.A divulgação de ações fiscais por distintos órgãos da Administração,com a indicação de nomes de empresas e pessoase com insinuações da existência de sonegação antes de qualquerjulgamento, fere os princípios da legalidade, na medidaem que se assemelha a uma prévia condenação.Espera-se que o Sr. Presidente Itamar Franco, com aautoridade que to<strong>dos</strong> lhe reconhecem, ponha fim a essa situação,determinando também que nenhum órgão da Administração,exceto a Receita Federal, tenha competência parainiciar ações fiscais que podem ser desenvolvidas até comfreqüência, mas respeitando sempre a Constituição e as leisdo País.o SR. VITTORIO MEDIOU (PSDB - MG. Pronunciao seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sr"' e Srs. Deputa<strong>dos</strong>,venho registrar desta Tribuna a preocupante situação geradorade inúmeros acidentes e responsável pela morte de seis pessoasao longo <strong>dos</strong> últimos três anos na cidade de Conselheiro Lafaiete.O motivo, Sr. Presidente, é a ausência de redutores develocidade ao longo da BR-04O, que corta o perímetro urbanodessa cidade nos bairros de Barreira e Santa Matilde.

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