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DIÁRIO - Câmara dos Deputados

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Setembro de 1993 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Sexta-feira 17 1973~\Somente nos primeiros meses deste ano aconteceram doisatropelamentos fatais, criando mais vítimas e sofrimentos entreas famílias de honestos trabalhadores.Tratando-se de rodovia federal sob a jurisdição doDNER-MG e cónsiderando os veementes e fundamenta<strong>dos</strong>apelos das autoridades locais registra<strong>dos</strong> junto àquele órgãoem Minas Gerais, não se justificam mais demora na execuçãodessa obra que, sem dúvida, evitará outras irreparáveis perdase injustas dores ao povo lafaietense. A poucos quilômetros,na cidade de Ressaquinha, na mesma BR-04O, há vários anosexistem dois redutores que solucionaram o grave problema<strong>dos</strong> atropelamentos.Assim, Sr. Presidente, faço desta tribuna um emocionadoe caloroso apelo ao nosso ilustre companheiro, o Ministro<strong>dos</strong> Transportes Alberto Goldman, que admiro e respeitopelos seus inegáveis dotes de homem público e de brilhanteparlamentar, para que atenda a esta justa reivindicação, pondo,desta forma, um ponto final à situação aterrorizante queas famílias de Conselheiro Lafaiete vivem em conseqüênciada injustificável falta de medidas inibidoras da alta velocidade<strong>dos</strong> veículos que transitam dentro do perímetro urbano daquelacidade.Tenho certeza de que este apelo não deixará de ter umapronta e justa resposta. Esta minha esperança traduz oclamore a vontade do povo de Conselheiro Lafaiete.A SRA. BENElnTA DA SILVA (PT - RJ. Pronunciao seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sr~ e Srs. Deputa<strong>dos</strong>,a atual crise econômica, social e de valores por que passa.nossa sociedade tem contribuído para o surgimento de movimentose de mobilização social em vários senti<strong>dos</strong>, muitasvezes de caráter duvi<strong>dos</strong>o.Uma dessas tendências, aproveitando-se do clima até certoponto emocional que envolve a população, vítima constanteda violência, é de reduzir a responsabilidade penal do adolescentede dezoito anos, como prevê a Constituição Federale o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dezesseise até catorze anos de idade.Não é bom sinal discutir essas questões no calor da hora,quando a sociedade transpira emoção por causa de atos deviolência envolvendo crianças e adolescentes. Como tambémnão é apropriado defender a pena de morte aproveitando-sedesses dias em que a população está chocada pela sucessãode chacinas acontecidas no Brasil.É ce'rto que está em curso uma campanha contra o Estatutoda Criança e do Adolescente, visando a desacreditar,nos meios populares, esta que é uma legislação das mais avançadasdo mundo no que diz respeito aos direitos da infância- aliás nosso País deveria se orgulhar disso, já que motivosde orgulho ultimamente temos poucos-, resultado do esforçoconjunto da sociedade civil organizada.A redução da inimputabilidade penal para menor de dezoitoanos é uma proposta no mínimo equivocada, que vemsendo vendida à sociedade como solução para o problemada violência urbana, uma vez que é crescente a insegurançada população frente à ineficácia <strong>dos</strong> poderes públicos paracombater a criminalidade. O exemplo puro e acabado desseequívoco é a visão deturpada, falsa, de que os adolescentesautores de infração não respondem pelos seus atos.A respeito deste tema, em boa hora o Secretariado Nacio-.nal do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentaisde Defesa <strong>dos</strong> Direitos da Criança e do Adolescente(Fórum DCA) produziu importante e pioneiro estudo,interpretando o Estatuto da Criança e do Adolescente sobreo rebaixamento da imputabilidade penal para dezesseis anos.Saliento que o texto foi elaborado por um grupo de especialistasda área de Direito e das Ciências Humanas de todoo Brasil.Nesta oportunidade, registramos nos Anais desta Casaalguns trechos deste documento, por considerá-lo elementoembasador de opiniões."A discussão em torno do rebaixamento da maioridadepenal está posta na cena nacional.Segundo levantamento realizado em vários esta<strong>dos</strong> doBrasil, os crimes pratica<strong>dos</strong> por maiores de 18 anos representamcerca de 90% do total. Assim, os adolescentes estariampraticando apenas 10% das infrações. Obviamente, pois oproblema da segurança pública e sua solução não se resume,nem pode ser centrado, em torno das particularidades de fraçãotão pequena deles, ou seja, aquelas praticadas por adolescentes.É mentirosa a visão de que os adolescentes autores deinfrações penais não respondem pelo ato que praticam. Respondem,sim, e o fazem nas normas do Estatuto da Criançae do Adolescente (ECA),'sendo submetido a julgamento dentrodo devido processo legal.No Estatuto, para o jovem autor de infração penal, estãoprevistas medidas chamadas sócio-educativas, que vão desdea advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviçosà comunidade, liberdade assistida e até a internação, queé a medida de privação de liberdade. A medida de internação,considerando apenas o aspecto da privação de liberdade, éidêntica às penas criminais.A grande distinção entre as penas criminais e a internaçãoprevista no ECA é que a pena é, perante a Lei, basicamenteum "castigo" que se aplica ao adulto que cometeu crime.Ao contrário, a internação prevista no ECA tem um carátersócio-educativo, ou seja, visa prioritariamente à reinserção,do ponto de vista do trabalho, da educação e da cultura,do jovem autor de infração penal na sociedade. E o ECAbuscou esse posicionamento ético ante a constatação de queo adolescente, como pessoa que ainda vive o processo deamadurecimento físico, psicológico e emocional, merece, alémde uma simples censura e castigo da sociedade, a oportunidadede, através das medidas pedagógicas, mudar seu comportamento.As experiências decorrentes <strong>dos</strong> quase três anos de vigênciado Estatuto da Criança e do Adolescente indicam o êxitoe a eficácia das medidas sócio-educativas como aptas ao enfrentamentoda questão do adolescente envolvido em açõesdelituosas, quando adequadamente aplicadas.A C.:mstituição Federal, ao prever a possibilidade de privaçãode liberdade ao adolescente infrator, rompendo coma hipocrisia do anterior sistema, extirpou o equívoco daquelesque não distinguem inimputabilid~de de impunidade. A inimputabilidadeapenas afasta o menor de 18 anos do ProcedimentoCriminal e seu sancionamento pela Lei Penal, porémo jovem não se faz irresponsável. Na esteira da ConstituiçãoFederal, o ECA impõe a responsabilização do infrator, sujeitando-oà privação de liberdade.A questão não é de reduzir a idade de responsabilidadepenal, mas de cumprimento em todo o País das medidas queo ECA prevê. Na maioria das regiões do País esta prioridadedo Estado brasileiro não vem sendo cumprida pelos poderesconstituí<strong>dos</strong>, levando a população à perplexidade. Onde existemexperiências adequadas em execução, o índice de reinci-

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