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OS FUNDAMENTOS DA LIBERDADE

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272 Os Fundamentos da Liberdade<br />

forma geral, ser oferecidos, e com melhores resultados, se o governo assumir<br />

parcial ou totalmente a responsabilidade financeira, embora deixando<br />

a direção dos negócios para organismos independentes e em certa<br />

medida competitivos.<br />

Justifica-se a desconfiança do setor privado em relação a todos os<br />

empreendimentos estatais. É muito difícil garantir que um empreendimento<br />

público será realizado nas mesmas condições de um empreendimento<br />

privado; e somente se este requisito for atendido, em princípio,<br />

tal empreendimento não será condenável. Sempre que o governo usar<br />

qualquer um de seus poderes coercitivos, particularmente seu poder de<br />

taxação, a fim de criar uma margem de vantagem para seus empreendimentos,<br />

pode transformá-los em verdadeiros monopólios. Para evitar<br />

isso, seria necessário que todas as vantagens especiais, incluindo supsídios,<br />

que o governo concede aos seus próprios empreendimentos em<br />

qualquer campo também fossem acessíveis a empresas privadas competitivas.<br />

Não é necessário enfatizar que seria extremamente difícil para o<br />

governo satisfazer tais condições e que a posic,:ãc geral contrária aos<br />

empreendimentos estatais ficaria assim consideravelmente fortalecida.<br />

Mas isto não significa que todo empreendimento do Estado deva ser excluído<br />

de um sistema de livre mercado. Evidentemente, ele deve ser<br />

mantido dentro de rígidos limites; a liberdade poderá estar seriamente<br />

ameaçada, caso uma parcela muito grande da economia caia sob o controle<br />

direto do Estado. O que não se admite não é a empresa estatal em<br />

si, mas o monopólio estatal.<br />

3. O Âmbito da Ação Administrativa<br />

Além disso, um sistema de livre mercado não exclui, em princípio,<br />

todas as disposições genéricas que regulamentam a atividade econômica,<br />

que podem ser estabelecidas sob a forma de normas gerais que especificam<br />

as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certa atividade.<br />

Elas incluem, em particular, todas as disposições que regem as técnicas<br />

de produção. Não nos interessa aqui perguntar se tais disposições serão<br />

sensatas, o que provavelmente ocorrerá apenas em casos excepcionais.<br />

Elas limitarão sempre o campo de ação das experiências, impedindo o<br />

surgimento de avanços mais úteis. Aumentarão, na maioria dos casos,<br />

o custo de produção ou, o que significa o mesmo, reduzirão a produtividade<br />

global. Mas, se o efeito sobre o custo é inteiramente considerado,<br />

e ainda assim se julga vantajoso arcar com ele para alcançar certo<br />

fim, o assunto está praticamente encerrado. ( 7 > Os economistas continuarão<br />

desconfiados e afirmarão que tais medidas já estão condenadas<br />

7 Ver novamente L. von Mises; Kritik des Interventionismus, como foi citado na Nota<br />

I acima.<br />

A Política Económica e o Estado de Direito<br />

de antemão, porque o custo total é quase sempre subestimado e porque<br />

não se pode levar totalmente em conta uma desvantagem em particular<br />

- o impedimento de novos avanços. Mas se, por exemplo, a atividade de<br />

produção e venda de fósforos é geralmente proibida por questões de<br />

saúde, ou permitida apenas se forem tomadas certas precauções, ou se<br />

o trabalho noturno é habitualmente proibido, a adequação de tais medidas<br />

deve ser julgada com base na comparação dos custos globais com<br />

os benefícios; não pode ser determinada de modo definitivo com fundamento<br />

em um princípio geral. Isto é válido para a maior parte das disposições<br />

administrativas no campo da chamada "legislação fabril"<br />

(jactory legislation).<br />

Costuma-se afirmar, hoje, que estas e outras tarefas semelhantes,<br />

normalmente reconhecidas como funções próprias do governo, não poderiam<br />

ser executadas adequadamente se não fossem dados amplos poderes<br />

discricionários às autoridades administrativas e se toda coerção<br />

estivesse limitada pela supremacia da lei. Não há razões para se temer<br />

isto. Se a lei não pode sempre indicar as medidas específicas que devem<br />

ser adotadas pelas autoridades em determinadas situações, ela pode ser<br />

enunciada de modo a permitir que tribunais imparciais decidam se as<br />

medidas tomadas foram necessárias para se alcançar o resultado geral<br />

que com ela se tencionava obter. Embora não sej;:t possível prever a variedade<br />

de circunstâncias nas quais as autoridades talvez tenham de<br />

agir, a maneira pela qual elas terão de agir em dada situação é previsível.<br />

A matança do gado de um fazendeiro a fim de conter o alastramento<br />

·de uma doença contagiosa, a demolição de casas para evitar a propagação<br />

de um incêndio, a interdição de um poço contaminado, a exigência<br />

de medidas acauteladoras na transmissão de eletricidade de alta tensão<br />

e a obediência aos regulamentos de segurança nos edifícios exigem,<br />

sem dúvida, que as autoridades sejam investidas de algum poder discricionário<br />

na aplicação de normas gerais. Mas não é preciso que seja um<br />

poder discricionário não limitado por normas gerais ou isento de julgamento<br />

por um tribunal independente.<br />

Estamos tão acostumados ao fato de essas medidas serem mencionadas<br />

como prova da necessidade de conferir poderes discricionários,<br />

que é quase uma surpresa que, há apenas trinta anos, um eminente estudioso<br />

do direito administrativo ainda mostrasse que, "de modo geral,<br />

os estatutos de saúde e segurança não chamam absolutamente a atenção<br />

sobre o uso do poder discricionário; ao contrário, na maior parte daquela<br />

legislação tais poderes estão notavéimente ausentes.( ... ) Assim,<br />

foi possível basear quase toda a legislação fabril britânica em normas<br />

gerais (embora em grande parte enunciadas sob a forma de disposições<br />

administrativas) ... muitos códigos de obras são estruturados com um<br />

mínimo de poder discricionário, praticamente.todas as disposições sendo<br />

limitadas às exigências passíveis de padronização.( ... ) Em todos es-<br />

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