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OS FUNDAMENTOS DA LIBERDADE

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422 Os Fundamentos da Liberdade<br />

argumentos usados por planejadores urbanos para justificar a expropriação<br />

abaixo dos preços justos de mercado, argumentos que normalmente<br />

se baseiam na falsa alegação de que, deste modo, poderão reduzir<br />

os custos sociais do projeto. Tal projeto implica que certos custos<br />

não serão levados em conta: os planejadores fazem-no parecer vantajoso<br />

simplesmente repassando parte dos custos a determinados cidadãos<br />

e, em seguida, esquecendo-os.<br />

Em geral, os pontos válidos a favor do planejamento urbano referem-se<br />

ao fato de ser recomendável que a unidade de planejamento para<br />

determinados fins seja maior que o tamanho normal da propriedade<br />

privada individual. Alguns dos objetivos do planejamento poderiam ser<br />

atingidos com uma divisão do conteúdo dos direitos de propriedade, de<br />

tal maneira que certas decisões coubessem ao detentor do direito mais<br />

amplo, ou seja, a alguma corporação que representasse todo o bairro<br />

ou região e tivesse poderes para determinar os benefícios e encargos que<br />

caberiam a subproprietários. A implantação de grandes empreendimentos<br />

imobiliários em que a entidade promotora detém certo controle permanente<br />

sobre a utilização de cada lote oferece pelo m.enos uma alternativa<br />

para o exercício de tal controle por autoridades políticas. Há<br />

também a vantagem de que a unidade de planejamento maior será apenas<br />

uma entre muitas e ficará limitada, no exercício de seus poderes, pela<br />

necessidade de concorrer com outras unidades semelhantes.<br />

De algum modo, naturalmente, mesmo a concorrência entre municípios<br />

ou outras subdivisões político-administrativas terá um efeito restritivo<br />

equivalente. Entretanto, os planejadores urbanos costumam exigir<br />

tal planejamento em escala regional, ou mesmo nacional. É claro<br />

que sempre haverá alguns fatores no planejamento que apenas as unidades<br />

maiores podem levar em conta. Mas a verdade maior é que, à medida<br />

que aumenta a área do planejamento unificado, o conhecimento<br />

específico das circunstâncias locais necessariamente será usado com<br />

menor eficiência. O planejamento a nível nacional significa que, ao invés<br />

de a unidade competitiva se tornar maior, a concorrência será eliminada.<br />

Com certeza, esta não é uma solução recomendável. É prpvavel<br />

que não exista resposta perfeita para as dificuldades reais criadas pela<br />

complexidade do problema. Mas só um método que funcione principalmente<br />

pelos incentivos e informações oferecidos ao proprietário privado,<br />

deixando-o decidir como utilizar determinado terreno, poderá produzir<br />

resultados satisfatórios, pois nenhum outro sistema empregará de<br />

modo tão completo o conhecimento fragmentado das perspectivas e<br />

possibilidades relativas à implantação de empreendimentos imobiliários<br />

como faz o mercado.<br />

Ainda existem alguns grupos organizados que afirmam poder estas<br />

dificuldades ser superadas pela adoção do plano do "imposto único",<br />

ou seja, transferindo-se a propriedade de toda a terra para a comunida-<br />

Habitação e Planejamento Urbano 423<br />

de e simplesmente arrendando-a a investidores privados a preços determinados<br />

pelo mercado. Este plano de socialização da terra é, em sua lógica,<br />

provavelmente o mais sedutor e plausível de todos os planos socialistas.<br />

Se os pressupostos factuais nos quais se baseia estivessem corretos,<br />

ou seja, se fosse possível distinguii: claramente entre o valor dos<br />

"poderes permanentes e indestrutíveis do solo", por um lado, e, por<br />

outro, o valor advindo de dois tipos diferentes de melhorias - aquelas<br />

que são fruto da iniciativa comunitária e as decorrentes da iniciatíva do<br />

proprietário individual - sua adoção seria em grande parte justificável.<br />

Entretanto, quase todas as dificuldades que citamos se originam do fato<br />

de ser impossível estabelecer tal distinção com um grau mínimo de<br />

certeza. A fim de criar um contexto necessário ao uso privado de qualquer<br />

terreno, os contratos de arrendamento que teriam de ser firmados<br />

a aluguéis fixos exigiriam uma duração tão longa (além de terem de ser<br />

livremente transferíveis) que mal se distinguiriam de propriedade privada,<br />

e todos os problemas da propriedade individual reapareceriam. Embora<br />

muitas vezes desejássemos que tudo fosse tão simples como supõe<br />

o programa do imposto único, veremos que ele não resolve nenhum dos<br />

problemas de que estamos tratando.<br />

6. Controle do Uso do Solo<br />

O despotismo administrativo ao qual os planejadores urbanos tendem<br />

a submeter toda a economia evidencia-se nas drásticas disposições<br />

da Lei de Planejamento Urbano e Rural da Grã-Bretanha, de 1947. < 11 l<br />

Embora precisassem ser abolidas após alguns anos, não lhes faltaram<br />

admiradores em outros países e foram consideradas um exemplo a ser<br />

imitado nos Estados Unidos. < 12 l Tais disposições possibilitavam nada<br />

menos que o completo confisco de todos os lucros do proprietário urba-<br />

11 Talvez se devesse dizer, para justificar os economistas britânicos, que dificilmente<br />

tais absurdos se teriam convertido em lei se as etapas decisivas de elaboração da legislação<br />

não tivessem coincidido com momentos em que tais economistas se dedicavam quase exclusivamente<br />

aos problemas da guerra e os planejadores urbanos tinham tempo e campo<br />

livre para transformar em legislação sua concepção de um mundo melhor para o pósguerra.<br />

Quando a lei foi debatida, praticamente ninguém no Parlamento compreendia<br />

suas implicações e ninguém provavelmente previu que o ministro responsável utilizaria os<br />

poderes que lhe eram conferidos para decretar o completo confisco dos ganhos decorrentes<br />

de melhorias. Com referência à lei, ver Sir Arnold Plant, "Land Planning and the<br />

Economic Functions of Ownership", Journal of the Chartered Auctioneers and Esta te<br />

Agents Institute, Vol. XXIX (1949), e, como complemento da obra de R. Turvey já mencionada,<br />

seu artigo "Development Charges and the Compensation-Betterment<br />

Problem", E.J., Vol. LXIII (1953), e meu artigo "A Levy on Increasing Efficiency", Financial<br />

Times (Londres), 26, 27 e 28 de abril, 1949.<br />

12 C. M. Haar, Land Planning Law in a Free Society: a Study of the British Town<br />

and Country Planning Act (Cambridge; Harvard University Press, 1951); cf. minha resenha<br />

desta obra em University of Chicago Law Review, Vol. XIX (1951-52).

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