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OS FUNDAMENTOS DA LIBERDADE

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334 Os Fundamentos da Liberdade<br />

5. As Funções Legítimas dos Sindicatos<br />

É in.::gável que a elevação dos salários pelo uso da coerção é, hoje, o<br />

objetivo específico dos sindicatos. E, mesmo que fosse este seu objetivo<br />

único, a proibição legal da organização dos sindicatos ainda não se justificaria.<br />

Numa sociedade livre, muitas situações indesejáveis devem ser<br />

toleradas se a única forma de evitá-las for uma legislação discriminatória.<br />

Entretanto, o controle dos salários não constitui, mesmo atualmente,<br />

a única função dos sindicatos; e tais organismos podem, sem dúvida,<br />

prestar serviços não só legítimos como realmente úteis. Se sua única<br />

finalidade fosse promover a elevação dos salários mediante ação coercitiva,<br />

provavelmente desapareceriam se privados do poder de coerção.<br />

Mas os sindicatos têm outras funções úteis a desempenhar e, embora<br />

fosse contrário a todos os nossos princípios até mesmo considerar a<br />

possibilidade de proibir sua existência, convém demonstrar explicitamente<br />

por que tal ação não se justifica do ponto de vista econômico e<br />

porque, enquanto organizações autenticamente voluntárias e não coercitivas,<br />

podem prestar importantes serviços. Na realidade, é provável<br />

que os sindicatos venham a desenvolver integralmente sua potencial utilidade<br />

somente depois que abandonarem seus presentes fins antisociais,<br />

mediante uma proibição efetiva do uso da coerção. < 18 ><br />

Destituídos de poderes coercitivos, os sindicatos desempenhariam<br />

provavelmente papel útil e importante até no processo de determinação<br />

dos salários. Em primeiro lugar, freqüentemente há uma opção a ser<br />

feita entre aumentos de salário, por um lado, e, por outro, benefícios<br />

alternativos que o empregador poderia conceder a custo equivalente<br />

desde que todos ou a maioria dos operários se dispusessem a aceitá-los<br />

em lugar de uma elevação do salário. Deve-se também considerar que a<br />

posição relativa do indivíduo na escala salarial é usualmente quase tão<br />

significativa para ele quanto sua posição absoluta. Em qualquer organização<br />

hierárquica, é importante que os diferenciais entre a remuneração<br />

nos diversos empregos e as normas de promoção sejam aceitos como<br />

justos pela maioria. < 19 > A mais eficaz forma de garantir essa aceitação<br />

é, talvez, conseguir, nas negociações coletivas nas quais todos os di-<br />

18 Cf. Petro, op. cit., página 51: "Os sindicatos podem servir a objetivos úteis e de<br />

fato o fazem, embora mal tenham até o momento explorado os recursos de sua potencial<br />

utilidade junto aos trabalhadores. Quando finalmente se decidirem a servir aos interesses<br />

destes- em vez de granjear má reputação, coagindo e abusando dos trabalhadores-, terão<br />

muito menos dificuldades do que atualmente em recrutar e conservar associados. Na situação<br />

atual, a insistência dos sindicatos na manutenção da closed shop equivale a admitir<br />

que, na realidade, não estão exercendo muito bem suas funções".<br />

19 Cf. C.l. Barnard, "Functions and Pathology of Status Systems inFormal Organizations",<br />

em Industry and Society, ed. W.F. Whyte (Nova Iorque, 1946), reproduzido<br />

em Barnard, Organization and Management (Cambridge: Harvard University Press,<br />

1949).<br />

Sindicatos Trabalhistas e Emprego 335<br />

versos interesses estão representados, um acordo com relação ao esquema<br />

geral. Mesmo do ponto de vista do empregador, seria difícil conceber<br />

qualquer outra maneira de conciliar todas as diferentes considerações<br />

que, numa grande organização, têm de ser levadas em conta para<br />

se chegar a uma estrutura salarial satisfatória. Um conjunto de condições<br />

padronizadas e aceitas de comum acordo, à disposição de quem<br />

quiser delas se beneficiar - embora não excluindo acertos especiais em<br />

casos individuais, parece ser uma exigência imposta pelas necessidades<br />

das grandes organizações.<br />

O mesmo ocorre, em medida maior ainda, com todos os problemas<br />

gerais relacionados a outras condições de trabalho além da remuneração;<br />

problemas que realmente dizem respeito a todos os empregados e<br />

que, no interesse mútuo de trabalhadores e patrões, deviam ser regulados<br />

por normas, de modo a levar em conta o maior número possível de<br />

aspirações. Uma grande organização deve, em boa medida, reger-se por<br />

normas; e tais normas tenderão a ter maior eficácia se elaboradas com a<br />

participação dos trabalhadores. < 20 > Considerando que um contrato entre<br />

empregadores e empregados rege não apenas as relações entre eles,<br />

mas também relações entre os vários grupos de empregados, torna-se,<br />

muitas vezes, mais prático revesti-lo do caráter de um acordo multilateral<br />

e em certas hipóteses, como nas questões trabalhistas, proporcionar<br />

certo grau de autodeterminação entre os trabalhadores.<br />

Resta considerar, finalmente, a atividade mais antiga e benéfica<br />

dos sindicatos, na qual, como "sociedades de amigos", se incumbem<br />

de ajudar seus membros, assistindo-os nos problemas inerentes a cada<br />

profissão. Esta função deve ser considerada, em todos os aspectos, uma<br />

forma extremamente desejável de ajuda mútua, embora aos poucos esteja<br />

sendo assumida pelo Estado previdenciário. Resta ver, contudo, se<br />

qualquer um dos argumentos acima justifica a existência dos sindicatos<br />

em uma escala maior do que o âmbito de uma fábrica ou empresa.<br />

Um assunto totalmente diverso, que podemos mencionar aqui apenas<br />

de passagem, é a reivindicação feita pelos sindicatos no sentido de<br />

participar da condução dos negócios da empresa. Sob o nome de "democracia<br />

industrial" ou, mais recentemente, sob o nome de "co-gestão",<br />

a idéia tem conseguido considerável popularidade, especialmente<br />

na Alemanha, e, em menor escala, na Grã-Bretanha. Isto representa<br />

uma curiosa recrudescência das idéias da ala sindicalista do socialismo<br />

do século XIX, a forma menos elaborada e mais inviável de tal doutri-<br />

20 Cf. Sumner Slichter, Trade Unions in a Free Society (Cambridge, Mass., 1947),<br />

página 12, onde se argumenta que tais normas "introduzem na indústria o equivalente<br />

aos direitos civis e ampliam grandemente o campo das atividades humanas pautadas pelo<br />

Estado de Direito, e não por desejos ou caprichos". Ver também A.W. Gouldner, Patterns<br />

of Industrial Bureaucracy (Glencoe, III., 1954), em especial a análise sobre "administração<br />

pOJ normas" (rufe by rufe).

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