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OS FUNDAMENTOS DA LIBERDADE

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Os Fundamentos da Liberdade<br />

criadas por legislação, que vedam o ingresso de concorrentes no mercado,<br />

tais condições devem ser eliminadas. Também se justifica proibir,<br />

na medida do possível, a discriminação em termos de preços, pela aplicação<br />

de normas gerais. Mas os resultados da.ação dos governos nesse<br />

campo têm sido tão deploráveis, que é surpreendente haver ainda alguém<br />

que espere ver a atribuição de poderes discricionários aos governos<br />

produzir outro efeito alélll de um aumento de obstáculos â concorrência.<br />

Em· todos os países, os poderes discricionários que dispõem sobre<br />

os monopólios passam a ser usados para distinguir entre monopólios<br />

"benéficos" e "prejudiciais", e as autoridades se preocupam muito<br />

mais em proteger os que são supostamente benéficos do que em impedir<br />

a atividade dos prejudiciais. Eu duvido que um monopólio "benéfico"<br />

mereça proteção. Mas sempre existiram monopólios inevitáveis,<br />

cujo caráter transitório e temporário freqüentemente se tornou<br />

permanente como resultado da solicitude do governo.<br />

Mas, embora pouco ie deva esperar de qualquer ação específica do<br />

governo contra o monopólio de iniciativa, a situação é diferente nos casos<br />

em que os governos deliberadamente promoveram o crescimento do<br />

monopólio e até deixaram de exercer a função primordial de governo - ·<br />

a prevenção da coerção -, permitindo exceções às normas legais gerais,<br />

como vêm fazendo, há muito, no campo do trabalho. É lamentável que<br />

numa democracia, depois de se proteger determinados grupos com medidas<br />

que gozavam de amplo apoio popular, os argumentos utilizados<br />

para combater a concessão de privilégios sejam utilizados contra os<br />

mesmos grupos que até pouco tempo desfrutavam de tratamento especial<br />

por se julgar que necessitavam e mereciam este tratamento. Contudo,<br />

não há duvida de qúe os princípios básicos do Estado de Direito jamais<br />

foram tão amplaJllente violados, em tempos recentes, e com conseqüências<br />

tão graves, como no caso dos sindicatos trabalhistas. A política<br />

a eles relacionada será, portanto, o primeiro grande problema por<br />

nós examinado.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Sindicatos Trabalhistas<br />

e Emprego<br />

"0 governo, que durante muitó tempo foi contrário a outros monopólios, repentinamente<br />

passou a patrocinar e promover vastos monopólios trabalhistas que a<br />

democracia não pode suportar, não pode controlar sem destruir e talvez não possa<br />

destruir sem destruir a si própria." (*)<br />

1. A Liberdade de Associação<br />

HENRY C. SIMONS<br />

A política de governo, em relação aos sindicatos trabalhistas, foi,<br />

em pouco mais de um século, de um extremo a outro. Desde a época em<br />

que quase todas as suas atividades eram consideradas ilegais, aos poucos<br />

os sindicatos se foram tornando instituições singularmente privilegiadas,<br />

às quais não se aplicam ai normas legais gerais. Hoje, pode-se<br />

dizer que as organizações sindicais constituem uma área de atuação em<br />

que os governos significativamente fracassam em sua função primordial<br />

a prevenção da coerção e da violência.<br />

Contribuiu grandemente para essa situação o fato de que os sindicatos,<br />

no início, podiam invocar os princípios gerais da liberdade, ! 1 l<br />

(*lA epígrafe do capítulo foi extraída de H.C. Sirhons, "Hansen on Fiscal Policy",<br />

reproduzida de J.P.E., VoL L (1942), em Economíc Policy for a Free Society (Chicago:<br />

University of Chicago Press, 1948), página 193.<br />

1 Até os economistas políticos mais "ortodoxos" invariavelmente apoiaram a liberdade<br />

de associação. Ver, em particular, a análise em J.R. McCulloch, Treqtíse on the Circumstances<br />

Which Determine the Rate of Wages and the Condition of the Labouring<br />

Classes (Londres, 1851), páginas 79-89, com a ênfase na associação voluntária. Uma<br />

abordagem abrangente da atitude liberal clássica em relação aos problemas legais relacionados<br />

encontra-se em Ludwig Bamberger, Die Arbeiterfrage unter dem Gesichtspunkte<br />

des Vereinsrechtes (Stuttgart, 1873).

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