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OS FUNDAMENTOS DA LIBERDADE

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O Declínio do Socialismo e a Ascensão do Estado Previdenciário 317<br />

plos poderes discricionários sobre o indivíduo. Se o objetivo fosse apenas<br />

a melhoria das oportunidades para todos, com a prestação de certos<br />

serviços específicos de acordo com uma norma, isso poderia ser obtido<br />

essencialmente pela iniciativa privada. Mas então nunca teríamos certeza<br />

de que os resultados seriam exatamente os pretendidos para todos os<br />

indivíduos. Se quisermos que o resultado seja o desejado para cada indivíduo,<br />

será imprescindível que uma autoridade discricionária com poder<br />

de discriminar entre pessoas conceda um tratamento individualizante<br />

e paternalista.<br />

É pura ilusão pensar que, quando certas necessidades do cidadão<br />

são controladas exclusivamente por uma única máquina burocrática, a<br />

fiscalização democrática dessa máquina possa então salvaguardar eficazmente<br />

a liberdade do cidadão. Quanto à preservação da liberdade<br />

individual, a divisão de tarefas entre um legislativo que se limita a dizer<br />

o que deve ou não ser feito < 18 l e um aparato administrativo investido de<br />

poderes exclusivos para executar aquelas instruções é a mais perigosa<br />

solução possível. O que aconteceu no passado mostra que está "confirmado<br />

pela experiê'ncia americana e inglesa que o zelo das agências administrativas<br />

em buscar fins imediatos as leva a encarar de maneira distorcida<br />

suas funções e a supor que as limitações constitucionais e os direitos<br />

individuais assegurados pela Constituição devam ceder diante de<br />

seus esforços dedicados à consecução do que consideram o fim supremo<br />

do governo". 09l<br />

Não seria exagero dizer que a maior ameaça à liberdade, nos dias<br />

atuais, é representada pelos indivíduos mais necessários e mais poderosos<br />

no Estado moderno, ou seja, os hábeis administradores, preocupados<br />

exclusivamente com aquilo que entendem ser o bem público. Embora<br />

os teóricos ainda possam falar em controle democrático dessas atividades,<br />

todos os que têm experiência direta nesse assunto concordam<br />

que' (como um escritor inglês recentemente assinalou), "se o controle<br />

exercido pelo ministro ... se transformou num mito, o controle exercido<br />

pelo Parlamento é e sempre foi um verdadeiro conto de fadas". < 20 l É<br />

18 Cf. T .H. Marshall, Citizenship and Social Class (Cambridge: Cambridge University<br />

Press, 1958), página 59: "Assim, verificamos que a legislação ... assume cada vez<br />

mais o caráter de uma plataforma de política de governo que se espera ver posta em prática<br />

um dia".<br />

19 Roscoe Pound, "The Rise of the Service State and its Consequences", em The<br />

Welfare State and the National Welfare, ed. S. Glueck (Cambridge, Mass., 1952), página<br />

220. 20 P. Wiles, "Property and Equality", em The Unservile State, ed. G. Watson (Londres,<br />

1957), página 107. Cf. também a declaraçãoldo Partido Conservador no folheto Rufe<br />

of Law (Londres, 1955), página 20, e endossada pelo "Franks Committee" (Report of<br />

the Committee on Administrative Tribunais and Enquiries [Cmd. 218; Londres, 1957),<br />

página 60), pela qual, "qualquer que seja a validade teórica desse argumento, aqueles entre<br />

nós que são membros do Parlamento não hesitam em dizer que ele tem pouca relação<br />

com a realidade. O Parlamento não dispõe nem de tempo nem de conhecimento para fiscalizar<br />

o ministro ou para exigir explicações por suas decisões administrativas".

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