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Diretoria da EMERJ

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O entendimento quanto às nuli<strong>da</strong>des veio evoluindo com o<br />

tempo, segundo a Enciclopédia do Advogado - Leib Soibelman:<br />

“Sistema <strong>da</strong>s nuli<strong>da</strong>des processuais.(dir. prc.). De na<strong>da</strong> valeriam as<br />

formas processuais se não houvesse uma sanção para a inobservância<br />

<strong>da</strong>s mesmas. Daí o estabelecimento de um sistema de nuli<strong>da</strong>des<br />

processuais, que variou conforme as épocas e autores, desde o que<br />

nulificava totalmente os atos que violassem a lei ou deixava a declaração<br />

de nuli<strong>da</strong>de a arbítrio ou eqüi<strong>da</strong>de do juiz, até o moderno<br />

entendimento que se fun<strong>da</strong> nos princípios <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de e do prejuízo.”<br />

Prevalecem, quanto às nuli<strong>da</strong>des, no Processo Civil francês, as<br />

regras de que “não há nuli<strong>da</strong>de sem previsão legal” (pas de nullité<br />

sans texte) e “não há nuli<strong>da</strong>de sem prejuízo” (pas de nullité sans<br />

grief).<br />

Quanto à imperativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s regras e princípios processuais<br />

é evidente. No entanto, valem as informações <strong>da</strong> Enciclopédia do<br />

Advogado - Leib Soibelman: “Imperativi<strong>da</strong>de do direito. Há juristas<br />

que não admitem seja o direito constituído de juízos imperativos.<br />

Consideram to<strong>da</strong> norma jurídica como um enunciado simplesmente<br />

indicativo ou descritivo: a certos fatos, correspondem certas conseqüências.<br />

A norma não mais seria que uma declaração ao mesmo<br />

tempo ôntica (descritiva do fato) e deôntica (o que deve ser) <strong>da</strong> espécie<br />

regula<strong>da</strong>. Há outros juristas que admitem o caráter imperativo<br />

<strong>da</strong>s normas, mas o consideram como um imperativo hipotético e não<br />

como um imperativo categórico. Grande parte dos juristas antigos<br />

consideravam a norma legal como um imperativo categórico, como<br />

um comando obrigatório, mas hoje ela é ti<strong>da</strong> como um imperativo<br />

hipotético binado, que liga um prêmio ou uma sanção, conforme o<br />

destinatário cumpra ou descumpra o preceito. B. - Miguel Reale,<br />

Filosofia do direito. II. Saraiva ed. São Paulo, 1953; idem, Estudos<br />

de filosofia e ciência do direito, idem, idem, 1978.”<br />

3.6 - Na sua maioria as normas de Direito Processual são edita<strong>da</strong>s<br />

por decretos<br />

Diz Mme Béroujon no seu Curso de Processo Civil publicado<br />

na Internet, que: “O Direito Judiciário Privado depende essen-<br />

100<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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