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Diretoria da EMERJ

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3.2 - O problema do nome <strong>da</strong> disciplina<br />

Não é muito usual a expressão “Procès Civil”, mas sim “Procédure<br />

Civile”, pois se considera, com certa má-vontade, a ideia<br />

de que a “Procédure Civile” se trata de uma “ciência”.<br />

Serge Braudo, no seu Dictionnaire du Droit Privé, publicado na<br />

Internet, diz, quando trata <strong>da</strong> expressão jurídica “procédure” que:<br />

“Pode-se consultar un curso de procédure civile <strong>da</strong> Professora<br />

Béroujon diretamente no endereço do site <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de<br />

Saint-Étienne.” Pois bem, consultando esse curso na<br />

Internet, pudemos verificar que não se estu<strong>da</strong>m ali simplesmente<br />

os “procedimentos”, mas adentra-se pelas noções de<br />

Processo Civil como ver<strong>da</strong>deira ciência.<br />

Nota-se, em resumo, que os juristas franceses sequer chegaram<br />

a um consenso quanto ao nome <strong>da</strong> disciplina, que<br />

uns chamam de procédure civile, outros de procès civil e<br />

outros de droit judiciaire privé, enquanto que outros ain<strong>da</strong><br />

diferenciam as três coisas como sendo totalmente diferentes.<br />

Loïc Cadiet, ob. cit., que prefere a expressão droit<br />

judiciaire privé, diz que “a opinião dominante parece ser<br />

que se a expressão droit judiciaire privé é a mais exata sob<br />

o ponto de vista científico, mas duas razões práticas devem<br />

conduzir a recusá-la e a preferir o nome consagrado de procédure<br />

civile”.(p. 15/16).<br />

3.3 - Aversão quase geral ao caráter científico do Processo Civil<br />

Muitos juristas franceses entendem que o Processo se resume<br />

a procedimento, não merecendo o status de ciência.<br />

Esclarece a Enciclopédia do Advogado - Leib Soibelman:<br />

“Processualismo. (dir. prc.) Corrente moderna do direito processual<br />

que se opõe ao procedimentalismo, encarando a ação como distinta<br />

do direito material, como categoria processual autônoma e<br />

instituto dominante <strong>da</strong> teoria do processo. Inicia-se em 1856 com<br />

o trabalho de Windscheid sobre A ação de direito civil romano do<br />

ponto de vista do direito atual, seguido em 1868 pela obra de Oscar<br />

Von Bulow sobre A teoria <strong>da</strong>s exceções processuais e os pres-<br />

96<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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