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Diretoria da EMERJ

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nais de grande instância, tribunais de instância, tribunais do<br />

comércio, jurisdições trabalhistas, tribunais dos processos de<br />

seguri<strong>da</strong>de social, jurisdições <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de, tribunais paritários<br />

dos arren<strong>da</strong>mentos rurais, jurisdições para menores,<br />

Cortes de Apelação e Corte de Cassação), enquanto que as<br />

jurisdições administrativas têm suas normas processuais próprias,<br />

o mesmo se dizendo <strong>da</strong>s jurisdições penais, isso sem<br />

contar as jurisdições separa<strong>da</strong>s (Conselho Constitucional e<br />

Alta Corte de Justiça).<br />

Segundo a Enciclopédia do Advogado - Leib Soibelman:<br />

“Contencioso administrativo. (dir. adm.) Designa-se assim o direito<br />

de a administração julgar os seus próprios atos <strong>da</strong>ndo às<br />

suas decisões o caráter de coisa julga<strong>da</strong>. Nos países que o admitem,<br />

a administração é juiz e parte ao mesmo tempo, pois as<br />

questões entre ela e o particular são decidi<strong>da</strong>s em tribunais que<br />

fazem parte <strong>da</strong> administração. No Brasil já existiu esta forma de<br />

controle, no tempo do Império, quando havia o Conselho de Estado,<br />

encarregado de solucionar conflitos entre as autori<strong>da</strong>des administrativas<br />

e judiciárias. O contencioso é originário <strong>da</strong> França,<br />

por ocasião <strong>da</strong> grande revolução (1789), e devido aos preconceitos<br />

contra a ação dos tribunais no antigo regime proibiu-se radicalmente<br />

a interferência deles na administração. V. Parlamentos.<br />

No Brasil não existe uma justiça administrativa, sendo o controle<br />

dos atos <strong>da</strong> administração feito pela justiça comum. B. - Themistocles<br />

Brandão Cavalcanti, Tratado de direito administrativo, IV,<br />

Ed. Freitas Bastos. Rio, 1956.” E: “Justiça penal. Conjunto de órgãos<br />

do Poder Judiciário encarregados <strong>da</strong> condução e julgamento<br />

dos processos penais. Órgãos do Poder Judiciário incumbidos de<br />

efetivar o procedimento e a ação penal (*), viabilizando ou não,<br />

conforme seja o caso, que o Estado exerça o direito de punir, que<br />

é exclusivamente seu. Justiça que decide uma relação de direito<br />

penal. (*) - Menciona o autor no verbete ação penal que alguns<br />

autores separam ação penal e procedimento penal alegando que<br />

aquela se destina a obter uma sentença penal e este compreende<br />

todos os atos que tornam possível a intervenção do juiz. (verbete<br />

escrito pelo atualizador)”.<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

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