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Diretoria da EMERJ

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pena quem cometer o crime: I – prevalecendo-se de relações domésticas,<br />

de coabitação ou de hospitali<strong>da</strong>de; II – com abuso ou<br />

violação de dever inerente a ofício ou ministério”, ficam fora <strong>da</strong><br />

esfera do âmbito do injusto de assédio os atos praticados por padres,<br />

freiras e pastores em relação a seus subordinados, do mesmo<br />

sexo ou não.<br />

53. A pena é aumenta<strong>da</strong> de até uma terça parte se a vítima é<br />

menor de 18 (dezoito) anos, diante do maior desvalor <strong>da</strong> ação e do<br />

intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se<br />

o agente de sua condição de superior hierárquico, inerente<br />

ao exercício de emprego, cargo ou função.<br />

54. Há necessi<strong>da</strong>de de que fique provado que o agente era<br />

ciente <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vítima para o reconhecimento <strong>da</strong> majorante,<br />

di-ante <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de do erro de tipo.<br />

55. O legislador não fixou o marco legal mínimo de aumento,<br />

razão pela qual, diante <strong>da</strong> simetria de tratamento <strong>da</strong>s majorantes<br />

no sistema legal, deve-se entender também de 1/6 (um sexto).<br />

56. A Reforma de 2009, criminaliza em tipo autônomo sob a<br />

rubrica lateral “Satisfação de lascívia mediante presença de criança<br />

ou adolescente” (“Praticar, na presença de alguém menor<br />

de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal<br />

ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de<br />

outrem”). 52<br />

57. Se a mediação é realiza<strong>da</strong> para satisfazer a lascívia de<br />

pessoa indetermina<strong>da</strong>, o injusto é do tipo de favorecimento <strong>da</strong><br />

prostituição ou outra forma de exploração sexual, 53 bem como é<br />

indiferente o modo <strong>da</strong> satisfação <strong>da</strong> concupiscência alheia (desde<br />

a conjunção carnal, o coito anal ou oral, até a contemplação lúdica).<br />

58. No caso <strong>da</strong> pessoa que é favoreci<strong>da</strong> para satisfazer a sua<br />

própria luxúria (“o cliente”), como mera destinatária, não incide<br />

reprovabili<strong>da</strong>de penal <strong>da</strong> norma em comento. Cui<strong>da</strong>-se <strong>da</strong> satisfação<br />

<strong>da</strong> lascívia de outrem e não <strong>da</strong> própria, salvo se a vítima do<br />

52<br />

Art. 218-B do CP.<br />

53<br />

Art. 228 do CP.<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

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