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Diretoria da EMERJ

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As Concessionárias de<br />

Transporte Coletivo Terrestre e<br />

a Inobservância dos Princípios<br />

<strong>da</strong> Adequação, Eficiência e<br />

Continui<strong>da</strong>de do Serviço Público*<br />

Rodrigo José Meano Brito<br />

Juiz de Direito do TJ/RJ.<br />

Tema de grande relevância hoje nos tribunais do País se refere<br />

à quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação do serviço público essencial de transporte<br />

coletivo terrestre, mormente no que tange à observância<br />

dos princípios <strong>da</strong> adequação, eficiência e continui<strong>da</strong>de.<br />

Em síntese, busca-se uma tutela jurisdicional para determinar<br />

que as concessionárias de serviço público de transporte terrestre<br />

prestem serviço de transporte coletivo eficaz, adequado,<br />

contínuo e seguro, dotando seus coletivos de bom estado de conservação,<br />

fazendo cessar to<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des constata<strong>da</strong>s, tais<br />

como: excesso de passageiros, falta de vistoria de seus veículos,<br />

intervalo acima do normal e tráfego com número baixo do mínimo<br />

de coletivos permitido.<br />

É cediço que a obrigação de o delegatário do serviço público<br />

manter serviço adequado, eficiente e de quali<strong>da</strong>de possui<br />

fun<strong>da</strong>mento constitucional, legal e contratual. A Constituição <strong>da</strong><br />

República estabelece:<br />

* Com base em sentença prolata<strong>da</strong> em 04/06/2009 nos autos do processo nº 2008.001.366680-<br />

5 em trâmite perante o juízo <strong>da</strong> 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Ação Coletiva de<br />

Defesa do Consumidor movi<strong>da</strong> pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face<br />

de Auto Viação Tijuca S/A.<br />

140<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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