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Diretoria da EMERJ

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Diz Mme Béroujon no seu Curso de Processo Civil publicado<br />

na Internet que “se bem que o direito material e o direito de agir<br />

devam ser tidos como diferentes um do outro, existem ligações<br />

estreitas entre eles” e que “a classificação <strong>da</strong>s ações repousa,<br />

efetivamente, sobre a natureza ou o objeto do direito material<br />

invocado pelo autor <strong>da</strong> ação”.<br />

De início, deve-se verificar se a matéria é de competência de<br />

alguma chama<strong>da</strong> jurisdição de exceção (Justiça Trabalhista, etc.). Se<br />

não é a lide <strong>da</strong> alça<strong>da</strong> de nenhuma dessas jurisdições de exceção, deve-se<br />

verificar, enfim, se é de competência de um Tribunal de Grande<br />

Instância ou de um Tribunal de Instância. Pode-se dizer assim:<br />

A 1ª instância civil é representa<strong>da</strong> pelos Tribunais abaixo<br />

mencionados:<br />

A - Quanto à competência dos Tribunais de Grande Instância<br />

é, regra geral, do tipo residual (“aberta”, na expressão de alguns<br />

doutrinadores), ou seja, competentes são os TGI para os processos<br />

que não são <strong>da</strong> competência de nenhum outro órgão jurisdicional<br />

ou assemelhado. Couchez e outros explicam com clareza a complica<strong>da</strong><br />

competência dos TGI em matéria civil em razão <strong>da</strong> matéria:<br />

A - competência <strong>da</strong> formação colegial (câmara de 3 ou 5 juízes): a)<br />

ações pessoais ou imobiliárias, ações de estado <strong>da</strong>s pessoas, ações<br />

sobre proprie<strong>da</strong>de, ações sobre a vi<strong>da</strong> econômica; b) processos<br />

que tramitam necessariamente em segredo de justiça; B - competência<br />

de juiz único: a) divórcio, alimentos e separação; b) processo<br />

de execução; C - jurisdição do presidente: a) decisões sobre<br />

cautelares; b) decisões sobre determinados requerimentos.<br />

Há também competência em razão do valor <strong>da</strong> causa, independente<br />

<strong>da</strong> matéria objeto do processo, contanto que não se trate<br />

de matéria trabalhista, comercial, de seguri<strong>da</strong>de social ou de<br />

outro tribunal especializado. Se o valor ultrapassa 50.000 FF. Além<br />

disso, são competentes para diversos processos que seriam <strong>da</strong><br />

competência normal de tribunais administrativos, numa ver<strong>da</strong>deira<br />

derrogação <strong>da</strong> regra de competência absoluta <strong>da</strong> justiça administrativa<br />

nas causas em que o Estado intervém. São os seguintes,<br />

conforme enumeração de Serge Petit, em L’Administration devant<br />

le Juge Judiciaire, puf, 1997, p. 79/121): expropriação por causa<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

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