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Diretoria da EMERJ

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legitimados ativos, ca<strong>da</strong> um tem direito próprio, autônomo, não<br />

excluindo o direito dos demais, o que lhes permite pretender a<br />

reparação separa<strong>da</strong>mente. 33<br />

Daí surge o problema de quantificação do <strong>da</strong>no moral reflexo<br />

quando os vários legitimados (por exemplo, os pais e irmãos menores<br />

<strong>da</strong> vítima) entram em juízo com a ação indenizatória.<br />

Apregoa Humberto Theodoro Júnior:<br />

É preferível ver-se, na hipótese, o núcleo familiar como uma<br />

uni<strong>da</strong>de ou uma comuni<strong>da</strong>de, cuja honra foi ofendi<strong>da</strong> e que,<br />

assim, se faz merecedora de reparação geral, em benefício<br />

conjunto de todos os seus integrantes. Não que uma criança<br />

não tenha honra a ser tutela<strong>da</strong>, mas é que a sua imaturi<strong>da</strong>de<br />

não justificaria uma reparação isola<strong>da</strong>, fora do contexto<br />

maior <strong>da</strong> família. 34<br />

Ousamos discor<strong>da</strong>r deste entendimento, pois ca<strong>da</strong> um dos<br />

membros do conjunto familiar tem direito próprio, autônomo que<br />

apesar de residirem sob o mesmo teto e estarem ligados pelo mesmo<br />

evento <strong>da</strong>noso, não induz que haja entre eles uma soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

ativa, por certo que o juiz ao arbitrar a indenização deverá<br />

fazê-lo com razoabili<strong>da</strong>de em atenção ao direito de ca<strong>da</strong> um.<br />

Por certo que nos dizeres de Aguiar Dias:<br />

[...] com a outorga de uma soma global, a repartição do<br />

quantum entre as vítimas, proporcionalmente ao <strong>da</strong>no experimentado,<br />

se tornaria impossível, além de outras dificul<strong>da</strong>des<br />

que naturalmente suscitaria, sem contar que ca<strong>da</strong><br />

um intenta sua ação por direito próprio, que não depende<br />

do procedimento dos demais para prosperar. Não há, nessas<br />

hipóteses, soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de ativa. 35<br />

33<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabili<strong>da</strong>de civil. 9º ed. rev. de acordo com o novo<br />

Código Civil. SP: Saraiva, 2005, p. 558.<br />

34<br />

Ob. cit., p.17.<br />

35<br />

DIAS, José de Aguiar. Da responsabili<strong>da</strong>de civil. 11ª ed. rev. atual. de acordo com o Código<br />

Civil de 2002, e aumenta<strong>da</strong> por Rui Belford Dias. RJ: Renovar, 2006, p. 1062.<br />

298<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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