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Diretoria da EMERJ

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eto fazê-la começar com a Constituinte; faz-se ela terminar com<br />

Napoleão, pelo menos para os juristas. Para estes últimos, com<br />

efeito, o Direito intermediário se inicia com as reformas de 1790<br />

e acaba com as codificações napoleônicas que prendem o episódio<br />

revolucionário e seus múltiplos sobressaltos.<br />

Do ponto de vista do Direito Judiciário essa cronologia é particularmente<br />

utópica, pois que, se tem, de um lado, o Decreto<br />

de 16 e 24 de agosto de 1790 sobre a organização judiciária e,<br />

de outro, o Código de Processo Civil adotado em 1806. Se se quer<br />

medir a influência do direito intermediário na história do Direito<br />

Judiciário, convém sublinhar que o decreto de 1790 rompe muito<br />

mais com o antigo direito do que o Código de 1806. Mesmo se um<br />

grande número de inovações revolucionárias terão durado apenas<br />

um tempo (a eleição dos juízes e o apelo circular, de 1790 ao ano<br />

VIII, a arbitragem obrigatória de 1790 ao ano IV, ver a supressão<br />

dos “avoués” e do procedimento, do ano II ao ano VIII), a Revolução<br />

atingiu ain<strong>da</strong> a organização judiciária com regras de procedimento.<br />

O Código de 1806 não só conservou o título <strong>da</strong> Ordenança de<br />

1667; ele igualmente retomou em grande parte suas regras, completa<strong>da</strong>s<br />

por empréstimos <strong>da</strong> prática do Châtelet de Paris, ou de<br />

suas lacunas. Os re<strong>da</strong>tores do Código de Processo Civil, que eram<br />

membros ou auxiliares <strong>da</strong> justiça do Antigo Regime, não conseguiram<br />

se desfazer <strong>da</strong>s antigas regras; eles tiveram a tendência de<br />

reproduzir o procedimento longo, formalista e oneroso do antigo<br />

Direito. Ver<strong>da</strong>deiramente, pretendiam eles realmente se desfazer<br />

dele Os trabalhos preparatórios e as exposições de motivos do<br />

Código sugerem que seu conservantismo era também uma escolha<br />

política e a anarquia judiciária engendra<strong>da</strong> pelo Decreto de 3 do<br />

brumário do ano II não influiria em na<strong>da</strong> nessa medi<strong>da</strong> de prudência.<br />

E além disso, tudo não era negativo.<br />

É ao Código de 1806, como um tipo de síntese <strong>da</strong> tradição<br />

do antigo Direito e de certas inovações do Direito intermediário,<br />

que se deve a instituição de uma Justiça de proximi<strong>da</strong>de caracteriza<strong>da</strong><br />

por um procedimento oral, acusatório e de caráter<br />

contraditório assim como a edição dos princípios de motivação e<br />

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Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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