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direitos e deveres dos associados;
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sem causa “habita o mundo do dire
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sem causa como princípio geral do
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CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
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d) a obrigatoriedade do pagamento d
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unilateralmente, resolveu abandoná
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princípio que veda o enriqueciment
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manutenção e segurança do loteam
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TO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSO
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considerando a realidade de cada ca
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Para Danielle Machado Soares, “à
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nio de fato. 46 Aplicando, assim, o
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I - A responsabilidade pelo consumo
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Carlos Ferreira de Almeida, em Intr
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Processo Civil, mas simplesmente mo
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seu ponto mais alto com a obra de C
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Diz José Carlos de Matos Peixoto,
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germânico, estranhas não eram as
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e que suscita o desenvolvimento de
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publicidade das sentenças. O Direi
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nais de grande instância, tribunai
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supostos processuais, culminando co
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praeter legem (complementa a lei),
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cialmente dos Decretos (arts. 34/37
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fenômeno de proliferação dos ju
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tigo direito costumeiro mostrava-se
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ídico indeterminado, cabendo ao ap
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que o interesse seja já existente
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3.13 - A preocupação com a efetiv
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luntária, o art. 25 do NCPC a defi
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Diz Mme Béroujon no seu Curso de P
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F - Os Tribunais do Contencioso da
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Croze apresenta as duas variantes,
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Diversos processualistas estrangeir
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adiantamento de eficácia sentencia
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trata de colocar entre parênteses
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consequências. Mesmo a figura do t
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da instrução na Corte de Cassaç
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nem testemunha, nem perito, nem se
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Com isso pretende-se garantir até
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1) Oposição de Terceiro - é mano
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3.35 - Execução provisória e exe
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2) Não há preocupação, regra ge
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“Art. 175 - Incumbe ao Poder Púb
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Se é verdade que a natureza hedoni
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I FONAVID Retrospecto de um Seminá
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mas de “políticas”, estas que
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Vale lembrar que o Conselho das Na
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Violência Doméstica contra a Mulh
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Para tanto apontou que a Constitui
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Por um Código de Processo Coletivo
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A diversidade dos moldes que se aju
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na LDC e se destina a prevenir, cor
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A acção inibitória, no particula
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plina da acção colectiva no Códi
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Artigo 25 (Audiência preliminar) A
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O plano assentaria em quatro títul
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Artigo 24 (O princípio da subsidia
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Artigo 47 (Dos meios probatórios)
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Todavia, em uma última matéria pa
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A legitimidade processual, após a
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• A Direcção-Geral do Consumido
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qualquer prática contrária aos di
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Daí que se justifique se harmonize
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a que prevalece (artº. 675 do CPC)
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A ser assim, não se justificaria a
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3.5. Acção Popular A LAP prescrev
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do art. 15 determina que a citaçã
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autor da acção popular, há que v
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dado o referido non liquet, não co
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cácia do caso julgado da decisão
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se instaurar a título singular ou
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também se presta como parâmetro d
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ção, mas também afirma a posiç
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nalidade) da normatividade internac
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terferir na esfera de liberdade do
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da ideia de justiça 14 , sendo est
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Portanto, o artigo 29 do ER não es
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A Possibilidade Jurídica de Exclus
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sembleia” poderá decidir pela ex
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E o ordenamento jurídico responde
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Inicia-se no parágrafo segundo do
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Assim ocorre, por exemplo, no direi
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Acrescente-se que essa postura exeg
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Não se deve esquecer, que se está
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exclusão do condômino antissocial
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Dessa forma e a ser interpretado na
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pelo filósofo Bergson, 1 tem-se o
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e suas ações e de direcionar a su
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questões de estrita racionalidade,
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sófica ou política” (art. 5º,
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desde logo, suscita reflexões em t
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tverweigerung às situações em qu
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a adesão ao cristianismo em detrim
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todos os seus direitos civis e pol
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ele, a exemplo do estudante, foi ig
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outras palavras, o Estado deve ser
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dessa natureza sejam realizadas col
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lidade, a ausência de posições d
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legislativas, administrativas ou ju
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Objetiva-se, com o presente ensaio,
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petência dos Juizados Especiais Cr
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Entretanto, tanto o regime polític
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Como decorrência lógica da situa
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Logo, por clara dicção legal, a d
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Por essa razão, estabelece o art.
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o caso concreto aos parâmetros con
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Seria, o caso de se inadmitir a imp
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Após a cominação de tais medidas
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co diz respeito à prisão por dív
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podendo o magistrado ampliar ou red
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Daí dizer que nada obsta que, como
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titucionais e enunciados e decisõe
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valor para o homem e que, portanto,
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personalidade não poderia ser obje
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As discussões se voltam atualmente
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dogmática constitucional, é hoje
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exageros que podem comprometer a pr
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nal Federal qualificava a morte do
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ção com o exame dos elementos fá
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que se coloca como consequência re
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a, não haverá lugar para pleitear
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Vemos, assim, que danos oriundos de
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deve ser constatado em cada caso co
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da separação e da adesão. O sist
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da responsabilidade civil, esta fac
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nova regra reduzir o número de pro
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podendo recorrer ao juízo cível p
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Entretanto, como se trata de poder-
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vista em lei. 27 Sem embargo, se ho
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poderá ser rediscutido, seja na li
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sem requerimento, exige-se contradi
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ia dos capítulos de sentença. 40
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criminal é fixada na medida da cul
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8.3. A questão dos danos morais Di
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