29.12.2014 Views

Diretoria da EMERJ

Diretoria da EMERJ

Diretoria da EMERJ

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que o interesse seja já existente e atual; b) que seja um interesse<br />

legítimo. Quanto ao item b, engloba a possibili<strong>da</strong>de jurídica do<br />

pedido.<br />

3.11 - Princípios processuais<br />

Jean-Jacques Barbiéri, ob. cit., p. 77, fala de ca<strong>da</strong> um dos 3:<br />

leal<strong>da</strong>de, disciplina e respeito.<br />

Diz Mme Béroujon no seu Curso de Processo Civil, publicado<br />

na Internet, acerca dos princípios diretores do processo: “Tratamse<br />

do princípio dispositivo e do princípio contraditório.”<br />

Já Hervé Croze, ob. cit., p. 11/62, fala em outros totalmente<br />

diferentes, que ele reúne em quatro duplas: a) o fato e o direito,<br />

b) o juiz e as partes, c) a decisão judiciária e seus recursos, e<br />

d) a forma e o fundo.<br />

Tratando do primeiro grupo, diz que é importante distinguirse<br />

o fato do direito, pois às partes compete mostrar ao juiz os<br />

fatos que fun<strong>da</strong>mentam suas pretensões, enquanto que a este último<br />

cabe aplicar o Direito.<br />

Tratando do item “sub” b, diz, com outras palavras, que<br />

uma questão essencial no Processo Civil é a repartição dos papéis<br />

do juiz e <strong>da</strong>s partes. Nesse tópico fala <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> ação no<br />

Processo Civil francês, que se resumem à legitimi<strong>da</strong>de e ao interesse<br />

de agir (não se falando na nossa conheci<strong>da</strong> “possibili<strong>da</strong>de<br />

jurídica do pedido”, que, aliás, é verificável, regra geral, somente<br />

por ocasião <strong>da</strong> sentença). Fala nos casos de ações coletivas,<br />

<strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de do Ministério Público para figurar como autor em<br />

determina<strong>da</strong>s causas, além dos casos em que o juiz pode agir de<br />

ofício. Com referência às decisões e aos recursos, repete o que dizemos<br />

em outros tópicos especificamente sobre os assuntos. Sobre<br />

o item d, seus comentários não trazem na<strong>da</strong> que mereça ser aqui<br />

reproduzido.<br />

3.12 - Formas alternativas de solução dos litígios<br />

Além do processo civil existem as chama<strong>da</strong>s “formas alternativas<br />

de solução dos litígios”, que são: A - arbitragem; B - a<br />

transação; C - a conciliação; D - a mediação.<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

109

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!