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Diretoria da EMERJ

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no tráfico para fins sexuais, é relevante o papel <strong>da</strong> globalização<br />

(tecnologia, sistemas de transporte, internacionalização <strong>da</strong> economia<br />

e desregulamentação dos mercados), facilitando a atuação<br />

<strong>da</strong>s máfias no mercado internacional de tráfico humano. 68<br />

73. A Reforma de 2009, sob a rubrica lateral de “Tráfico interno<br />

de pessoa para o fim de exploração sexual” redesenha o<br />

texto nuclear essencial típico (”Promover ou facilitar o deslocamento<br />

de alguém dentro do território nacional para o exercício <strong>da</strong><br />

prostituição ou outra forma de exploração sexual”), 69 “incorrendo<br />

na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar<br />

pessoa trafica<strong>da</strong>, assim como, tendo conhecimento dessa condição,<br />

transportá-la, transferi-la ou alojá-la”. 70 Acrescenta quatro<br />

majorantes e uma qualificadora, repetindo a modelagem normativa<br />

do Tráfico Internacional de pessoa para o fim de exploração<br />

sexual. 71 <br />

68<br />

Diário do Senado Federal, relatório nº 1, 2004-CN,56.<br />

69<br />

Art. 231-A do CP.<br />

70<br />

Art. 231-A, § 1º, CP.<br />

72<br />

Art. 231-A, § 2º, I, II, III e IV, e § 3º, CP.<br />

50<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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