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Diretoria da EMERJ

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III - Das Especiali<strong>da</strong>des<br />

1. Generali<strong>da</strong>des<br />

Os pontos sensíveis de um qualquer processo civil colectivo,<br />

como ensina A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover 8 , “residem na adequa<strong>da</strong><br />

estruturação dos esquemas [<strong>da</strong> legitimatio ad causam e do caso<br />

julgado], que tiveram de passar por profun<strong>da</strong> revisão, a fim de<br />

que se rompessem os grilhões que, de um lado, exigiam a rigorosa<br />

correspondência entre a titulari<strong>da</strong>de do direito e a titulari<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> acção e, por outro lado, não aceitavam excepções ao princípio<br />

do [caso julgado] estritamente confinado às partes, quanto a seus<br />

limites subjectivos”.<br />

Mas a insigne Mestra insiste no que em particular se prende<br />

com específicos pontos dos regramentos objectivos <strong>da</strong> acção popular.<br />

E aí aduz:<br />

“Em diversos outros pontos a lei portuguesa demonstra não<br />

ter disciplinado aspectos importantes <strong>da</strong>s ações coletivas.<br />

Assim, por exemplo, a questão <strong>da</strong> existência, ou não, de<br />

litispendência, conexão e continência entre a ação popular<br />

indenizatória em confronto com as pretensões pessoais, em<br />

processos individuais (art. 104 CDC brasileiro, aplicável à<br />

ação civil pública), questão essa a que os esquemas do processo<br />

civil clássico não dão resposta adequa<strong>da</strong>. Ou, ain<strong>da</strong><br />

para exemplificar, a possibili<strong>da</strong>de do transporte, in utilibus,<br />

<strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> favorável <strong>da</strong> ação popular de objeto indivisível<br />

(como a que tende reconstituição do ambiente violado<br />

por desastre ecológico), para favorecer com a possibili<strong>da</strong>de<br />

imediata de liqüi<strong>da</strong>ção e execução - sem necessi<strong>da</strong>de de novos<br />

processos de conhecimento - <strong>da</strong>s indenizações devi<strong>da</strong>s<br />

pessoalmente a ca<strong>da</strong> habitante <strong>da</strong> região (art. 103, par. 3°<br />

CDC brasileiro, aplicável à ação civil pública).<br />

Questões como essas, caberá à doutrina e jurisprudência solucionar.<br />

8<br />

“A acção popular portuguesa: uma análise comparativa”, in RPDC - Revista Portuguesa de<br />

Direito do Consumo, CEDC, Coimbra, ano II, n.º 5, Março de 1996, p. 7 e ss.<br />

172<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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