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Diretoria da EMERJ

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tos de internação coletiva, estando o apoio espiritual condicionado<br />

à aquiescência dos internados ou, no caso de doentes que não<br />

estejam no gozo de suas facul<strong>da</strong>des mentais, à aquiescência dos<br />

seus familiares (art. 1º).<br />

Na sistemática anterior, dispunha a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº<br />

1/1969 (art. 153, § 7º) que “[s]em caráter de obrigatorie<strong>da</strong>de, será<br />

presta<strong>da</strong> por brasileiros, nos termos <strong>da</strong> lei, assistência religiosa às<br />

forças arma<strong>da</strong>s e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação<br />

coletiva, aos interessados que a solicitarem, diretamente ou<br />

por intermédio de seus representantes legais.” Como se constata,<br />

com o advento <strong>da</strong> Constituição de 1988 não persiste a exigência<br />

de que a assistência seja presta<strong>da</strong> por “brasileiros”, corolário lógico<br />

<strong>da</strong> amplitude dos direitos fun<strong>da</strong>mentais que o art. 5º, caput,<br />

reconhece aos estrangeiros. Acresça-se, ain<strong>da</strong>, que a supressão <strong>da</strong><br />

autorização para que a assistência religiosa seja presta<strong>da</strong> “às forças<br />

arma<strong>da</strong>s e auxiliares” em na<strong>da</strong> se confunde com uma espécie<br />

de silêncio eloquente, ve<strong>da</strong>ndo seja tal autorização conferi<strong>da</strong> pela<br />

legislação infraconstitucional. Afinal, a funcionali<strong>da</strong>de dessa assistência<br />

é assegurar a materialização <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de crença afeta<br />

a todo e qualquer ser humano, inclusive àqueles em serviço junto<br />

às Forças Arma<strong>da</strong>s, isto sem olvi<strong>da</strong>r a sua plena compatibili<strong>da</strong>de<br />

com o ambiente militar, fortalecendo espiritualmente pessoas que<br />

vivem sob intensa pressão. Tal, no entanto, não significa possa<br />

o Estado brasileiro contratar e remunerar religiosos de crenças<br />

específicas (v.g.: os Capelães Militares) para prestar esse tipo de<br />

atendimento às custas do Erário: além de violar a laici<strong>da</strong>de do<br />

Estado, medi<strong>da</strong>s dessa natureza terminam por privilegiar certas<br />

religiões em detrimento de outras e a comprometer o pleno desenvolvimento<br />

<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de crença, já que o militar somente<br />

terá acesso à religião professa<strong>da</strong> pelo sacerdote contratado pelo<br />

Poder Público.<br />

Proposições conclusivas<br />

1) A liber<strong>da</strong>de religiosa é necessariamente balancea<strong>da</strong> pelos<br />

referenciais de pluralismo, igual<strong>da</strong>de e tolerância, o que assegura<br />

a coexistência <strong>da</strong>s distintas formas de manifestação <strong>da</strong> espiritua-<br />

250<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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