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Diretoria da EMERJ

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Dessa forma e a ser interpretado na forma aqui proposta, o<br />

princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social passa a ter uma dimensão muito<br />

maior do que o privatístico instituto do abuso de direito.<br />

Tal se afirma, uma vez que o instituto do abuso do direito<br />

é de natureza civilista, ligado à responsabili<strong>da</strong>de civil, tendo por<br />

finali<strong>da</strong>de última viabilizar a reparação do ato ilícito praticado,<br />

mas não faz, em regra, com que o titular sofra a per<strong>da</strong> do direito.<br />

Tem, portanto, uma aplicação externa, que incide sobre as consequências<br />

do direito erroneamente exercido.<br />

Por outro lado, o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social é instituto<br />

de direito constitucional, no qual se legitimam e se delimitam os<br />

direitos subjetivos e, a ser interpretado na forma aqui proposta,<br />

deve incidir internamente no próprio direito, fazendo-o perecer se<br />

exercido contra o legítimo interesse do próximo.<br />

O princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social surge, portanto, como<br />

ferramenta a ser utiliza<strong>da</strong> para impedir que se perpetre essa incômo<strong>da</strong><br />

antinomia, atuando como facilitador para que se tenha uma<br />

coexistência pacífica entre os direitos presentes em socie<strong>da</strong>de.<br />

Referido princípio cai, dessa forma, como luva bem ajusta<strong>da</strong><br />

para solucionar o problema proposto, pois obviamente tem-se que<br />

o direito de proprie<strong>da</strong>de e o direito de moradia não foram conferidos<br />

para proteger o comportamento antissocial e insuportável de<br />

seus detentores, que não deverão perdurar quando se atritarem<br />

com o legítimo interesse dos condôminos privados <strong>da</strong> tranquili<strong>da</strong>de<br />

do lar.<br />

Não pode, portanto, o Direito privar os detentores de boa-fé<br />

de todos os instrumentos necessários para preservarem o sossego,<br />

salubri<strong>da</strong>de e segurança que lhe são conferidos para o justo gozo<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, já que “se o Direito não socorre a quem dorme,<br />

deverá socorrer aqueles que querem dormir em paz”.<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

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