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Diretoria da EMERJ

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Por um Código de Processo<br />

Coletivo em Portugal<br />

Mário Frota<br />

Diretor do CEDC - Centro de Estudos de Direito<br />

do Consumo de Coimbra.<br />

INTRODUÇÃO<br />

A análise <strong>da</strong> acção colectiva em Portugal não é processo nem<br />

simples nem fácil.<br />

Porque - sob a denominação corrente de acção colectiva - se<br />

descortinam distintos meios processuais tendentes à tutela de interesses<br />

e direitos de dimensão transindividual ou meta-individual.<br />

Como mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des <strong>da</strong> acção colectiva em vigor em Portugal,<br />

no particular do direito do consumo, deparam-se-nos distintos<br />

meios, a saber:<br />

- a acção popular em que, de par com domínios outros, como<br />

os <strong>da</strong> saúde pública, <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>, do ambiente, do património<br />

cultural e do próprio domínio público, figura também a massa<br />

de direitos transindividuais reconhecidos aos consumidores;<br />

- a acção inibitória como meio processual idóneo para a prevenção<br />

e a repressão <strong>da</strong>s condições gerais dos contratos apostas<br />

em formulários em circulação no mercado e nos demais suportes;<br />

- a acção inibitória cuja consagração em geral decorre <strong>da</strong><br />

LDC - Lei de Defesa do Consumidor - edita<strong>da</strong> em 31 de Julho de<br />

1996;<br />

- a acção inibitória contempla<strong>da</strong> na Lei 25/2004, de 8 de<br />

Julho, em decorrência do que prescreve a Directiva 98/27/CE, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio; e<br />

- a acção inibitória cuja previsão cabe, em rigor, na Directiva<br />

98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de<br />

Maio de 1998, cujo molde, ao que se afigura, exclui os interesses<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

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