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Diretoria da EMERJ

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Há autores que consideram que o interesse de agir está na<br />

utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação; os tribunais têm um tempo precioso demais<br />

para perder com o exame de mérito em pedidos que podem ser satisfeitos<br />

por outros modos que não uma ação judiciária ou que não<br />

revelam nenhum prejuízo ou resistência do réu na satisfação do<br />

direito que se lhe exige. Lei em tese, questões acadêmicas, total<br />

impossibili<strong>da</strong>de de realizar-se prejuízo futuro, etc., são questões<br />

que revelam a falta de interesse processual de agir.<br />

Há to<strong>da</strong>via autores que identificam interesse processual de<br />

agir com legitimi<strong>da</strong>de, como Alberto dos Reis, que escreveu: “Ter<br />

legitimi<strong>da</strong>de é ter interesse em que o juiz deci<strong>da</strong> se existe o direito<br />

ou a obrigação a que a causa se refere”. Mas a maioria concor<strong>da</strong><br />

em que antes de saber quem tem razão, o juiz tem de verificar se a<br />

deman<strong>da</strong> se justifica independentemente do direito que as partes<br />

alegam ter, e se o tipo de processo pretendido é o adequado para<br />

a situação concreta. B. - Alfredo Buzaid, Do agravo de petição no<br />

sistema do código de processo civil. Saraiva ed. São Paulo, 1956;<br />

Eduardo Pallares, Diccionario de derecho procesal civil, Porrua<br />

ed. México, 1970; Alberto dos Reis, Processo ordinário e sumário,<br />

I. Coimbra ed. 1928.” Diz-se na pátria de Serge Braudo: “Pas<br />

d’interêt, pas d’action.”<br />

Quanto à legitimi<strong>da</strong>de ad causam diz a Enciclopédia do Advogado<br />

- Leib Soibelman: “Legitimatio ad causam.(dir. prc. civ.)<br />

Uma <strong>da</strong>s condições sem as quais não se pode intentar uma ação.<br />

Falta quando o autor não tem ação contra o réu ou quando não é<br />

o titular do direito que alega. É a chama<strong>da</strong> legitimatio ad causam<br />

ativa. A passiva se dá quando o réu não é a pessoa contra quem<br />

deve ser movi<strong>da</strong> a ação. É uma falta de quali<strong>da</strong>de. V. legitimatio<br />

ad processum. Expressão usa<strong>da</strong> em latim.”<br />

Não se fala na possibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido como uma <strong>da</strong>s<br />

condições <strong>da</strong> ação. Sobre o interesse de agir, afirma Mme Béroujon<br />

no seu Curso de Processo Civil, publicado na Internet que “a<br />

apreciação do interesse de agir é muito mais rigorosa em se tratando<br />

de Direito Privado que de Direito Público (não é suficiente<br />

dizer que houve uma infringência à lei)”.<br />

Os requisitos para se caracterizar o interesse de agir são: a)<br />

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Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010

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