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Diretoria da EMERJ

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Assim ocorre, por exemplo, no direito de associação, em que<br />

se permite ao associado romper o vínculo com a enti<strong>da</strong>de; ou no<br />

man<strong>da</strong>to, em que se garante às partes a dissolução do vínculo que<br />

os une. Ou também no casamento, em que se concede aos consortes<br />

desatarem o laço matrimonial que os vincula, ou, ain<strong>da</strong>, no<br />

condomínio em geral, em que se garante ao condômino exigir a<br />

divisão <strong>da</strong> coisa em comum.<br />

Note-se que essa prerrogativa é <strong>da</strong><strong>da</strong> independentemente <strong>da</strong><br />

existência de culpa <strong>da</strong> outra parte, já que tem raiz constitucional,<br />

sedia<strong>da</strong> precisamente no direito de liber<strong>da</strong>de.<br />

Então, se para todos esses casos é deferi<strong>da</strong> essa facul<strong>da</strong>de<br />

de resolução de vínculo, sem se cogitar sobre a existência do elemento<br />

subjetivo <strong>da</strong> culpa, com muito maior razão há que se conceder<br />

essa prerrogativa aos condôminos para que possam romper<br />

o vínculo com o condômino antissocial, já que este age manifestamente<br />

com culpa grave.<br />

Aliás, ser compelido a guar<strong>da</strong>r liame jurídico com a outra<br />

parte que age culposamente no trato de uma relação também foge<br />

à lógica do sistema.<br />

Basta atentar-se para alguns exemplos, como a viabili<strong>da</strong>de<br />

de excluir-se o associado por justa causa, à luz <strong>da</strong> previsão conti<strong>da</strong><br />

no art. 57 do Código Civil, sendo justa causa também o elemento<br />

legitimador <strong>da</strong> resolução do vínculo trabalhista que une empregador<br />

e empregado.<br />

Tem-se, portanto, que a qualificação <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo legislador<br />

para atribuir ao condômino a alcunha de antissocial, leva a concluir<br />

que se está diante de alguém que comete, à luz do art. 187<br />

do Código Civil, ato ilícito por abuso de direito, uma vez que, no<br />

exercício do direito de proprie<strong>da</strong>de, excede manifestamente os<br />

limites impostos pelo seu fim social.<br />

Estando, portanto, os atos praticados pelo condômino antissocial<br />

na categoria dos atos ilícitos, importa destacar uma terceira<br />

característica do sistema normativo, mais especificamente em relação<br />

ao ato ilícito, para se concluir que a exclusão do condômino<br />

antissocial é não apenas possível, como também atende a um dos<br />

anseios do ordenamento jurídico.<br />

Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 13, nº 49, 2010<br />

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