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2 - Secretaria Municipal de Educação - ce

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VOLUME 1<br />

Desse modo, o eixo temático constitui meio para uma abordagem<br />

interdisciplinar, focada na transdisciplinarida<strong>de</strong>, uma vez que possibilita<br />

a contextualização por meio do diálogo entre os saberes dos(as)<br />

educando(as) e os conteúdos próprios dos saberes sistematizados.<br />

Finalizando, evoca-se que a educação <strong>de</strong> jovens e adultos (EJA) é<br />

uma modalida<strong>de</strong> que visa, neste momento histórico, ao atendimento <strong>de</strong><br />

jovens, adultos e idosos que, por diferentes motivos, tiveram impossibilitado<br />

noutro momento o a<strong>ce</strong>sso à educação escolarizada, e queiram se<br />

qualificar permanentemente, com base na condição <strong>de</strong> incompletu<strong>de</strong> do<br />

ser humano. E, com esta compreensão, traz-se como gran<strong>de</strong> princípio a<br />

educação dialógica e emancipatória que se dá ao longo <strong>de</strong> toda a vida.<br />

4. 8 Educação <strong>de</strong> tempo integral no sistema<br />

municipal <strong>de</strong> ensino: caminhos percorridos e<br />

perspectivas<br />

A educação integral com atendimento em tempo integral está presente<br />

na legislação brasileira. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 configura<br />

o or<strong>de</strong>namento constitucional-legal que sustenta a educação em tempo<br />

integral na perspectiva da formação integral. A Carta Magna situa a educação<br />

como o primeiro dos <strong>de</strong>z direitos sociais (Art. 6°). A educação é,<br />

portanto, um direito propiciador dos <strong>de</strong>mais.<br />

Ao anunciar os direitos, a Constituição aponta a complementarida<strong>de</strong><br />

entre políticas, promovidas e in<strong>ce</strong>ntivadas com a colaboração da socieda<strong>de</strong>,<br />

que têm por objetivo forne<strong>ce</strong>r ao homem uma formação integral.<br />

Após a aprovação da Lei nº 9.394, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996 (LDB),<br />

são retomadas as discussões sobre a ampliação da jornada escolar diária,<br />

com vistas à concretização do pro<strong>ce</strong>sso educativo na perspectiva da<br />

formação integral das crianças, adoles<strong>ce</strong>ntes e jovens da escola pública.<br />

A LDB preconiza como referência, uma jornada <strong>de</strong>, no mínimo, quatro<br />

horas <strong>de</strong> trabalho efetivo em sala <strong>de</strong> aula, indicando a perspectiva <strong>de</strong><br />

ampliação do tempo escolar diário no ensino fundamental, como um<br />

i<strong>de</strong>al a ser perseguido pelos sistemas <strong>de</strong> ensino (Artigos 34 e 87). Ao fazer<br />

este indicativo, a LDB sinaliza para a discussão em torno da relação entre<br />

educação integral e tempo integral. A educação integral po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />

realizada na jornada mínima, mas, sem dúvida, para os estudantes da escola<br />

pública, a ampliação da jornada escolar para, no mínimo, sete horas<br />

implica novas oportunida<strong>de</strong>s educativas e experiências enrique<strong>ce</strong>doras,<br />

antes distantes.<br />

O atendimento em tempo integral, ensejando orientação no cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres escolares, prática <strong>de</strong> esportes, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s artísticas e alimentação a<strong>de</strong>quada, é um avanço significativo<br />

para diminuir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e ampliar <strong>de</strong>mocraticamente as<br />

oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aprendizagem.<br />

A Lei nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990, que institui o Estatuto da<br />

Criança e do Adoles<strong>ce</strong>nte, em seu Capítulo V, artigo 53, complementa a<br />

proposição <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> do a<strong>ce</strong>sso e da permanência na escola,<br />

reconhe<strong>ce</strong>ndo que o <strong>de</strong>senvolvimento integral da criança e do adoles<strong>ce</strong>nte<br />

requer uma forma específica <strong>de</strong> proteção e, por isso, propõe um<br />

sistema articulado e integrado <strong>de</strong> atenção a esse público, do qual a escola<br />

faz parte.<br />

O Plano Nacional <strong>de</strong> Educação (PNE – Lei nº 10.172/01) orienta o<br />

atendimento em tempo integral com práticas <strong>de</strong> esportes, ativida<strong>de</strong>s artísticas<br />

e alimentação a<strong>de</strong>quada como meio para diminuir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais e ampliar <strong>de</strong>mocraticamente as oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aprendizagem.<br />

O PNE assegura, ainda, como meta para o ensino fundamental a<br />

ampliação, progressiva da jornada escolar, visando a expandir a escola<br />

<strong>de</strong> tempo integral, que abranja um período <strong>de</strong> pelo menos sete horas diárias,<br />

com previsão <strong>de</strong> professores e funcionários em número suficiente<br />

para atendimento aos estudantes.<br />

A Lei nº 11.494/2007, que instituiu o FUNDEB, ampliou as possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> educação integral ao diferenciar os coeficientes<br />

<strong>de</strong> remuneração das matrículas, não apenas por modalida<strong>de</strong> e etapa da<br />

educação básica, mas também pela ampliação da jornada escolar associando<br />

maiores per<strong>ce</strong>ntuais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> recursos, evi<strong>de</strong>nciando<br />

uma tentativa <strong>de</strong> garantir o real direito à educação em tempo integral.<br />

A garantia <strong>de</strong> recursos para o tempo integral, por meio do FUNDEB,<br />

constitui um marco histórico do ponto <strong>de</strong> vista legal e da sustentabilida<strong>de</strong><br />

orçamentária para a conquista do direito ao ensino fundamental em<br />

tempo integral.<br />

Ressalta-se, porém, o fato <strong>de</strong> que o incremento <strong>de</strong> recursos por meio<br />

do FUNDEB para a ampliação da jornada escolar, com foco na formação<br />

integral, ainda é insuficiente para realizar as ativida<strong>de</strong>s em sua extensão.<br />

É ne<strong>ce</strong>ssária a complementarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa política no âmbito municipal,<br />

uma vez que o direito à educação integral em tempo integral só se efetiva<br />

com sustentabilida<strong>de</strong> quando acompanhado por consistente provisão <strong>de</strong><br />

recursos públicos previstos em lei.<br />

O Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento da Educação (PDE – Decreto nº<br />

6.094/07) também indica como uma das suas diretrizes a ampliação das<br />

possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> permanência do educando sob responsabilida<strong>de</strong> da escola<br />

além da jornada escolar regular (Artigo 2º, inciso VII).<br />

4. EIXOS REFERENCIAIS DO CURRÍCULO<br />

114 | PREFEITURA DE FORTALEZA 115 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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