2 - Secretaria Municipal de Educação - ce
2 - Secretaria Municipal de Educação - ce
2 - Secretaria Municipal de Educação - ce
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
VOLUME 1<br />
Desse modo, o eixo temático constitui meio para uma abordagem<br />
interdisciplinar, focada na transdisciplinarida<strong>de</strong>, uma vez que possibilita<br />
a contextualização por meio do diálogo entre os saberes dos(as)<br />
educando(as) e os conteúdos próprios dos saberes sistematizados.<br />
Finalizando, evoca-se que a educação <strong>de</strong> jovens e adultos (EJA) é<br />
uma modalida<strong>de</strong> que visa, neste momento histórico, ao atendimento <strong>de</strong><br />
jovens, adultos e idosos que, por diferentes motivos, tiveram impossibilitado<br />
noutro momento o a<strong>ce</strong>sso à educação escolarizada, e queiram se<br />
qualificar permanentemente, com base na condição <strong>de</strong> incompletu<strong>de</strong> do<br />
ser humano. E, com esta compreensão, traz-se como gran<strong>de</strong> princípio a<br />
educação dialógica e emancipatória que se dá ao longo <strong>de</strong> toda a vida.<br />
4. 8 Educação <strong>de</strong> tempo integral no sistema<br />
municipal <strong>de</strong> ensino: caminhos percorridos e<br />
perspectivas<br />
A educação integral com atendimento em tempo integral está presente<br />
na legislação brasileira. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 configura<br />
o or<strong>de</strong>namento constitucional-legal que sustenta a educação em tempo<br />
integral na perspectiva da formação integral. A Carta Magna situa a educação<br />
como o primeiro dos <strong>de</strong>z direitos sociais (Art. 6°). A educação é,<br />
portanto, um direito propiciador dos <strong>de</strong>mais.<br />
Ao anunciar os direitos, a Constituição aponta a complementarida<strong>de</strong><br />
entre políticas, promovidas e in<strong>ce</strong>ntivadas com a colaboração da socieda<strong>de</strong>,<br />
que têm por objetivo forne<strong>ce</strong>r ao homem uma formação integral.<br />
Após a aprovação da Lei nº 9.394, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996 (LDB),<br />
são retomadas as discussões sobre a ampliação da jornada escolar diária,<br />
com vistas à concretização do pro<strong>ce</strong>sso educativo na perspectiva da<br />
formação integral das crianças, adoles<strong>ce</strong>ntes e jovens da escola pública.<br />
A LDB preconiza como referência, uma jornada <strong>de</strong>, no mínimo, quatro<br />
horas <strong>de</strong> trabalho efetivo em sala <strong>de</strong> aula, indicando a perspectiva <strong>de</strong><br />
ampliação do tempo escolar diário no ensino fundamental, como um<br />
i<strong>de</strong>al a ser perseguido pelos sistemas <strong>de</strong> ensino (Artigos 34 e 87). Ao fazer<br />
este indicativo, a LDB sinaliza para a discussão em torno da relação entre<br />
educação integral e tempo integral. A educação integral po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />
realizada na jornada mínima, mas, sem dúvida, para os estudantes da escola<br />
pública, a ampliação da jornada escolar para, no mínimo, sete horas<br />
implica novas oportunida<strong>de</strong>s educativas e experiências enrique<strong>ce</strong>doras,<br />
antes distantes.<br />
O atendimento em tempo integral, ensejando orientação no cumprimento<br />
dos <strong>de</strong>veres escolares, prática <strong>de</strong> esportes, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s artísticas e alimentação a<strong>de</strong>quada, é um avanço significativo<br />
para diminuir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e ampliar <strong>de</strong>mocraticamente as<br />
oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aprendizagem.<br />
A Lei nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990, que institui o Estatuto da<br />
Criança e do Adoles<strong>ce</strong>nte, em seu Capítulo V, artigo 53, complementa a<br />
proposição <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> do a<strong>ce</strong>sso e da permanência na escola,<br />
reconhe<strong>ce</strong>ndo que o <strong>de</strong>senvolvimento integral da criança e do adoles<strong>ce</strong>nte<br />
requer uma forma específica <strong>de</strong> proteção e, por isso, propõe um<br />
sistema articulado e integrado <strong>de</strong> atenção a esse público, do qual a escola<br />
faz parte.<br />
O Plano Nacional <strong>de</strong> Educação (PNE – Lei nº 10.172/01) orienta o<br />
atendimento em tempo integral com práticas <strong>de</strong> esportes, ativida<strong>de</strong>s artísticas<br />
e alimentação a<strong>de</strong>quada como meio para diminuir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />
sociais e ampliar <strong>de</strong>mocraticamente as oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aprendizagem.<br />
O PNE assegura, ainda, como meta para o ensino fundamental a<br />
ampliação, progressiva da jornada escolar, visando a expandir a escola<br />
<strong>de</strong> tempo integral, que abranja um período <strong>de</strong> pelo menos sete horas diárias,<br />
com previsão <strong>de</strong> professores e funcionários em número suficiente<br />
para atendimento aos estudantes.<br />
A Lei nº 11.494/2007, que instituiu o FUNDEB, ampliou as possibilida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> educação integral ao diferenciar os coeficientes<br />
<strong>de</strong> remuneração das matrículas, não apenas por modalida<strong>de</strong> e etapa da<br />
educação básica, mas também pela ampliação da jornada escolar associando<br />
maiores per<strong>ce</strong>ntuais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> recursos, evi<strong>de</strong>nciando<br />
uma tentativa <strong>de</strong> garantir o real direito à educação em tempo integral.<br />
A garantia <strong>de</strong> recursos para o tempo integral, por meio do FUNDEB,<br />
constitui um marco histórico do ponto <strong>de</strong> vista legal e da sustentabilida<strong>de</strong><br />
orçamentária para a conquista do direito ao ensino fundamental em<br />
tempo integral.<br />
Ressalta-se, porém, o fato <strong>de</strong> que o incremento <strong>de</strong> recursos por meio<br />
do FUNDEB para a ampliação da jornada escolar, com foco na formação<br />
integral, ainda é insuficiente para realizar as ativida<strong>de</strong>s em sua extensão.<br />
É ne<strong>ce</strong>ssária a complementarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa política no âmbito municipal,<br />
uma vez que o direito à educação integral em tempo integral só se efetiva<br />
com sustentabilida<strong>de</strong> quando acompanhado por consistente provisão <strong>de</strong><br />
recursos públicos previstos em lei.<br />
O Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento da Educação (PDE – Decreto nº<br />
6.094/07) também indica como uma das suas diretrizes a ampliação das<br />
possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> permanência do educando sob responsabilida<strong>de</strong> da escola<br />
além da jornada escolar regular (Artigo 2º, inciso VII).<br />
4. EIXOS REFERENCIAIS DO CURRÍCULO<br />
114 | PREFEITURA DE FORTALEZA 115 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO