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livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

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Exemplo: Apelação bem sucedi<strong>da</strong> contra tratamento involuntário <strong>de</strong> um<br />

paciente admitido em Ontário, Canadá<br />

Em Ontário, Canadá, o professor Starson foi admitido ao hospital <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rado<br />

não criminalmente responsável por fazer ameaças <strong>de</strong> morte e o Conselho <strong>de</strong> Revisão<br />

or<strong>de</strong>nou sua <strong>de</strong>tenção por 12 meses. O médico aten<strong>de</strong>nte propôs tratamento médico para<br />

a sua condição bipolar. Starson se recusou a consentir no tratamento alegando que o<br />

medicamento entorpecia sua mente e reduzia sua criativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas o médico o consi<strong>de</strong>rou<br />

incapaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir entre aceitar ou rejeitar o tratamento médico. Starson solicitou ao<br />

Conselho <strong>de</strong> Consentimento e Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> que revisse a <strong>de</strong>cisão do médico. O Conselho<br />

confirmou a <strong>de</strong>cisão do médico. Entretanto, a <strong>de</strong>cisão do Conselho foi posteriormente<br />

reverti<strong>da</strong> por revisão judicial pelo Tribunal Superior. Essa <strong>de</strong>cisão, por sua vez, foi<br />

encaminha<strong>da</strong> à Corte <strong>de</strong> Apelação, que apoiou a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> instância inferior. O caso<br />

passou para a Corte Suprema do Canadá, o tribunal mais alto do país. Em junho <strong>de</strong> 2003,<br />

a Corte Suprema apoiou a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Corte <strong>de</strong> Apelação <strong>de</strong> Ontário.<br />

Nos termos <strong>da</strong> Lei <strong>sobre</strong> Consentimento na Atenção à Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ontário (ver Seção 2.3),<br />

uma pessoa <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r as informações pertinentes para tomar uma<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> tratamento, e <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as conseqüências razoavelmente<br />

previsíveis <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão ou ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

O Tribunal constatou que o Conselho havia <strong>de</strong>svirtuado o teste estatutário para<br />

capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> bem como que fora incorreto em seu parecer <strong>de</strong> que o professor Starson não<br />

consi<strong>de</strong>rou as conseqüências <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão.<br />

Este caso <strong>de</strong>monstra os importantes princípios <strong>de</strong> que:<br />

• a admissão sem o consentimento <strong>da</strong> pessoa não implica necessariamente que ela seja<br />

incapaz <strong>de</strong> tomar <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tratamento;<br />

• os testes que <strong>de</strong>terminam a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> são abertos a interpretação;<br />

• ao permitir apelações a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s superiores, <strong>de</strong>cisões iniciais <strong>sobre</strong> tratamento<br />

po<strong>de</strong>m ser reverti<strong>da</strong>s;<br />

• a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> e inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa são um princípio crítico <strong>de</strong> <strong>direitos</strong><br />

humanos.<br />

(Starson v. Swayze, 2003, SCC 32)<br />

Ao rever periodicamente o tratamento involuntário, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve<br />

assegurar que persistem justificativas para continuar o tratamento involuntário. Quando<br />

se estipulou um tempo para permitir o tratamento involuntário e é necessário tratamento<br />

além <strong>de</strong>sse tempo, o processo <strong>de</strong> sancionar o tratamento <strong>de</strong>ve ser repetido. A mera recusa<br />

<strong>de</strong> tratamento por um paciente não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> justificativa a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para<br />

sancionar novamente o tratamento involuntário.<br />

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