10.01.2015 Views

livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Os familiares e aten<strong>de</strong>ntes precisam <strong>de</strong> informação <strong>sobre</strong> a doença e planos <strong>de</strong> tratamento<br />

para melhor cui<strong>da</strong>rem <strong>de</strong> seus parentes doentes. A legislação não <strong>de</strong>ve arbitrariamente<br />

estabelecer a recusa <strong>de</strong> informações pela mera justificativa <strong>da</strong> confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> –<br />

embora seja provável que a extensão do direito <strong>de</strong> um indivíduo à confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> varie<br />

<strong>de</strong> cultura para cultura. Em algumas culturas, por exemplo, a recusa <strong>de</strong> um paciente em<br />

permitir que sejam divulga<strong>da</strong>s informações a familiares ou aten<strong>de</strong>ntes precisa ser<br />

inteiramente respeita<strong>da</strong>, enquanto em outras a família po<strong>de</strong> ser encara<strong>da</strong> como uma<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> estrutura<strong>da</strong> e a confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> possa esten<strong>de</strong>r-se a membros culturalmente<br />

<strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>ssa família. Nesses situações é provável que os pacientes aceitem mais a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecer informações aos membros <strong>da</strong> família. Em países on<strong>de</strong> há mais<br />

ênfase no indivíduo que na família, é mais provável que o próprio indivíduo seja menos<br />

inclinado a compartilhar informações. Muitas variações e gra<strong>da</strong>ções são possíveis<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong>s práticas culturalmente aceitas. Uma posição po<strong>de</strong>ria ser, por exemplo,<br />

que os familiares com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>r <strong>de</strong> um paciente possam<br />

receber algumas informações necessárias para a realização <strong>de</strong> seu papel encorajador na<br />

vi<strong>da</strong> do paciente, mas não <strong>sobre</strong> outros tópicos clínicos ou psicoterápicos.<br />

O direito à confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>, porém, não está em discussão. Na legislação, esse direito<br />

<strong>de</strong>ve ser interpretado ao nível do país levando em conta as reali<strong>da</strong><strong>de</strong>s culturais. Na Nova<br />

Zelândia, por exemplo, nos termos <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> à Lei <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> Mental (Avaliação e<br />

Tratamento Compulsórios) <strong>de</strong> 1999, Seção 2 , “… os po<strong>de</strong>res legislativos <strong>de</strong>vem ser<br />

exercidos ou os procedimentos conduzidos: a) com o <strong>de</strong>vido reconhecimento <strong>da</strong><br />

importância e significado para a pessoa <strong>de</strong> seus laços com sua família, whanau, hapu,<br />

iwi, 1 e grupo familiar; e b) com o <strong>de</strong>vido reconhecimento <strong>da</strong>s contribuições <strong>de</strong>sses laços<br />

ao bem-estar <strong>da</strong> pessoa; e c) com o <strong>de</strong>vido respeito à i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> cultural e étnica, língua e<br />

convicções religiosas ou éticas <strong>da</strong> pessoa”.<br />

As famílias po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sempenhar um papel importante contribuindo para a formulação e<br />

implementação <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> tratamento para o paciente, especialmente se o paciente é<br />

incapaz <strong>de</strong> fazer isto sozinho. A lei <strong>da</strong>s ilhas Maurício estipula que “o paciente… ou<br />

parente próximo po<strong>de</strong> participar na formulação do plano <strong>de</strong> tratamento” (Lei <strong>de</strong> Atenção<br />

à Saú<strong>de</strong> Mental, Lei 24 <strong>de</strong> 1998, Ilhas Maurício).<br />

A legislação também po<strong>de</strong> assegurar o envolvimento <strong>da</strong>s famílias em muitos aspectos dos<br />

serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong> e processos legais. Os familiares po<strong>de</strong>m ter o direito, por<br />

exemplo, <strong>de</strong> apelar contra admissão involuntária e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tratamento em nome <strong>de</strong><br />

seu parente, se este último carecer <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer isso por si mesmo. Do mesmo<br />

modo, eles po<strong>de</strong>m solicitar a soltura <strong>de</strong> um criminoso <strong>mental</strong>mente doente. Os países<br />

também po<strong>de</strong>m optar por legislar que os grupos <strong>de</strong> familiares sejam representados nas<br />

juntas <strong>de</strong> revisão (ver subseção 13.2.1 adiante).<br />

A legislação também po<strong>de</strong> assegurar que os membros <strong>da</strong> família sejam envolvidos no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> política e legislação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong>, bem como no planejamento<br />

1 Whanau (grupos <strong>da</strong> família amplia<strong>da</strong>), hapu (subtribos, forma<strong>da</strong>s por vários whanau) e<br />

iwi (tribos, constituí<strong>da</strong>s por um várias hapu)<br />

50

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!