livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN
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8. Atenção voluntária e involuntária à saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong><br />
8.1 Admissão e tratamento voluntários<br />
O consentimento livre e informado <strong>de</strong>ve constituir a base do tratamento e reabilitação <strong>da</strong><br />
maioria <strong>da</strong>s pessoas com transtornos mentais. Todos os pacientes <strong>de</strong>vem ser inicialmente<br />
consi<strong>de</strong>rados como dotados <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e todo empenho <strong>de</strong>ve ser feito para habilitar<br />
uma pessoa a aceitar admissão ou tratamento voluntários, conforme apropriados, antes <strong>de</strong><br />
se implementarem procedimentos involuntários.<br />
Princípios ASM: Consentimento informado<br />
Nenhum tratamento será <strong>da</strong>do a um paciente sem seu consentimento informado, exceto<br />
conforme previsto nos parágrafos 6, 7, 8, 13 e 15 [dos presentes princípios].<br />
(Princípio 11(1), Princípios ASM)<br />
Para ser válido, o consentimento precisa aten<strong>de</strong>r os seguintes critérios (Princípio 11 dos<br />
Princípios ASM, ver Anexo 3):<br />
a) A pessoa/paciente que dá o consentimento <strong>de</strong>ve ser competente para tal e a<br />
competência é pressuposta até que haja prova em contrário.<br />
b) O consentimento <strong>de</strong>ve ser obtido livremente, sem ameaças ou induções in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s.<br />
c) A revelação <strong>de</strong> informações <strong>de</strong>ve ser apropria<strong>da</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>. Devem-se fornecer<br />
informações acerca do propósito, método, duração provável e benefícios esperados do<br />
tratamento proposto.<br />
d) Dor ou <strong>de</strong>sconforto e riscos possíveis do tratamento proposto, além <strong>de</strong> efeitos<br />
colaterais prováveis, <strong>de</strong>vem ser a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente discutidos com o paciente.<br />
e) Opções <strong>de</strong>vem ser ofereci<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que disponíveis, conforme a boa prática clínica.<br />
Métodos alternativos <strong>de</strong> tratamento, especialmente os menos invasivos, <strong>de</strong>vem ser<br />
discutidos e apresentados ao paciente;<br />
f) As informações <strong>de</strong>vem ser forneci<strong>da</strong>s em uma linguagem e forma que sejam<br />
compreensíveis ao paciente.<br />
g) O paciente <strong>de</strong>ve ter o direito <strong>de</strong> recusar ou interromper o tratamento.<br />
h) As conseqüências <strong>de</strong> recusa do tratamento, que po<strong>de</strong>m incluir a alta do paciente do<br />
hospital, <strong>de</strong>vem ser explica<strong>da</strong>s ao paciente;<br />
i) O consentimento <strong>de</strong>ve ser documentado nos registros médicos do paciente.<br />
O direito <strong>de</strong> consentir no tratamento também implica o direito <strong>de</strong> recusar tratamento. Se<br />
um paciente é consi<strong>de</strong>rado capaz para <strong>da</strong>r consentimento, a recusa <strong>de</strong> tal consentimento<br />
também <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>da</strong>.<br />
Se for necessária a admissão, a legislação <strong>de</strong>ve buscar promover e facilitar a admissão<br />
voluntária a um estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong>, após a obtenção do consentimento<br />
informado. Esse objetivo po<strong>de</strong> ser alcançado por (i) estipulação específica <strong>de</strong> que as<br />
pessoas que <strong>de</strong>man<strong>da</strong>m serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong> <strong>de</strong>vem ser supri<strong>da</strong>s <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
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