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livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

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ealização progressiva <strong>de</strong>sses <strong>direitos</strong>. Em instituições on<strong>de</strong> várias pessoas compartilham<br />

o mesmo quarto, por exemplo, até a providência <strong>de</strong> um quarto privado no qual a pessoa<br />

possa se entreter é um passo para a realização <strong>de</strong> maiores <strong>direitos</strong> <strong>de</strong> privaci<strong>da</strong><strong>de</strong>. Além<br />

disso, se os serviços a<strong>de</strong>quados são fornecidos na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a <strong>de</strong>sinstitucionalização<br />

po<strong>de</strong> em si mesma se tornar um meio para que muitas pessoas obtenham maior<br />

privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> graças à obtenção <strong>de</strong> alta <strong>de</strong> condições hospitalares abarrota<strong>da</strong>s e impessoais.<br />

Entretanto, é importante notar que em estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong> o direito à<br />

privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> não significa que, em circunstâncias particulares como as que envolvem um<br />

paciente suici<strong>da</strong>, essa pessoa não possa ser procura<strong>da</strong> ou continuamente observa<strong>da</strong> para<br />

sua própria proteção. Nessas circunstâncias, a limitação à privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> precisa ser<br />

cui<strong>da</strong>dosamente consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> em relação ao direito internacionalmente aceito.<br />

5.3.3 Comunicação<br />

Os pacientes, especialmente os admitidos involuntariamente, têm o direito à comunicação<br />

com o mundo externo. Em muitas instituições, reuniões íntimas com a família, incluindo<br />

o cônjuge e amigos do paciente, são restringi<strong>da</strong>s. Freqüentemente, a comunicação é<br />

monitora<strong>da</strong> e as cartas abertas e às vezes censura<strong>da</strong>s. A legislação po<strong>de</strong> proibir tais<br />

práticas nos estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong>. Entretanto, tal como com a<br />

confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> e o acesso à informação (discuti<strong>da</strong>s acima), po<strong>de</strong> haver certas<br />

circunstâncias excepcionais nas quais a comunicação também precisa ser restringi<strong>da</strong>. Se<br />

ficar razoavelmente <strong>de</strong>monstrado que o fracasso em restringir as comunicações seria<br />

prejudicial à saú<strong>de</strong> ou perspectivas <strong>de</strong> futuro do paciente, ou que tais comunicações<br />

invadiriam os <strong>direitos</strong> e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> outras pessoas, po<strong>de</strong> ser razoável restringir essas<br />

comunicações. Exemplos disso são quando um paciente faz reiterados chamados<br />

telefônicos <strong>de</strong>sagradáveis ou envia cartas a uma outra pessoa, ou quando um paciente<br />

com uma enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pressiva escreve e preten<strong>de</strong> enviar uma carta <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a um<br />

empregador. A legislação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir as circunstâncias excepcionais, bem como<br />

estipular o direito <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong> recorrer <strong>de</strong>ssas restrições.<br />

5.3.4 Tarefa<br />

A legislação po<strong>de</strong> proibir o uso <strong>de</strong> tarefa força<strong>da</strong> em estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong>.<br />

Isto abrange situações em que o paciente é forçado a trabalhar contra sua vonta<strong>de</strong><br />

(<strong>de</strong>vido, por exemplo, a escassez <strong>de</strong> pessoal no estabelecimento), ou não é apropria<strong>da</strong> e<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente remunerado pelo trabalho executado, e on<strong>de</strong> os pacientes são obrigados a<br />

executar o trabalho pessoal <strong>de</strong> funcionários <strong>da</strong> instituição em troca <strong>de</strong> privilégios<br />

secundários.<br />

A tarefa força<strong>da</strong> não <strong>de</strong>ve ser confundi<strong>da</strong> com terapia ocupacional. Tampouco <strong>de</strong>ve ser<br />

compara<strong>da</strong> a situações em que, como parte <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> reabilitação, os pacientes<br />

<strong>de</strong>vem arrumar suas próprias camas ou preparar comi<strong>da</strong> para pessoas em seu<br />

estabelecimento. Entretanto, existem certas áreas intermediárias, e to<strong>da</strong> legislação <strong>de</strong>ve<br />

empenhar-se para usar <strong>da</strong> maior clareza possível nessas questões.<br />

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