livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN
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estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong> po<strong>de</strong>, não obstante, reter a aptidão (capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>) para<br />
tomar <strong>de</strong>cisões relativas ao tratamento. Argumenta-se que o tratamento involuntário viola<br />
princípios fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> <strong>direitos</strong> humanos. O Comentário Geral 14 ao Artigo 12 do<br />
PIDESC, por exemplo, estabelece que o direito à saú<strong>de</strong> inclui o direito <strong>de</strong> ser livre em um<br />
tratamento médico não consensual. Afirma-se ain<strong>da</strong> que é possível que uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, como um tribunal ou um conselho <strong>de</strong> revisão, possa encaminhar uma<br />
pessoa para um estabelecimento psiquiátrico <strong>de</strong>vido a uma doença <strong>mental</strong>, mas esta<br />
mesma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou uma outra distinta, po<strong>de</strong> achar que a pessoa não per<strong>de</strong>u sua<br />
capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para tomar <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tratamento. Dessa forma, é necessário uma avaliação<br />
para <strong>de</strong>terminar incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consentir no tratamento. Além disso, os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong><br />
uma abor<strong>da</strong>gem separa<strong>da</strong> argumentam que a disposição <strong>de</strong> dois procedimentos<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para invocar admissão involuntária e tratamento involuntário assegura<br />
uma cama<strong>da</strong> extra <strong>de</strong> proteção dos <strong>direitos</strong> para pessoas com transtornos mentais.<br />
Por outro lado, os a<strong>de</strong>ptos <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem combina<strong>da</strong> replicam que com a abor<strong>da</strong>gem<br />
separa<strong>da</strong> há um risco <strong>de</strong> que, caso haja um lapso <strong>de</strong> tempo muito gran<strong>de</strong> entre os dois<br />
processos, o tratamento seja gravemente retar<strong>da</strong>do, com efeitos prejudiciais para a pessoa<br />
envolvi<strong>da</strong>, bem como até para os trabalhadores <strong>da</strong> atenção à saú<strong>de</strong> e outros pacientes se a<br />
pessoa for altamente agressiva. Além disso, <strong>de</strong>vido à inexistência <strong>de</strong> <strong>recursos</strong> humanos e<br />
financeiros em muitos países <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong>, po<strong>de</strong> ser difícil instituir dois procedimentos<br />
distintos para admissão involuntária e tratamento involuntário. A abor<strong>da</strong>gem<br />
“combina<strong>da</strong>” não contradiz o Princípio ASM 16(2) que recomen<strong>da</strong> que “a admissão ou<br />
retenção involuntárias serão inicialmente para um curto período conforme especificado<br />
por lei do país para observação e tratamento preliminar no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> revisão <strong>da</strong><br />
admissão ou retenção por uma junta <strong>de</strong> revisão” (itálicos adicionados).<br />
Outra variação possível <strong>da</strong>s abor<strong>da</strong>gens combina<strong>da</strong> e separa<strong>da</strong> que po<strong>de</strong>ria incorporar as<br />
vantagens <strong>de</strong> ambas é consi<strong>de</strong>rar separa<strong>da</strong>mente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão e a <strong>de</strong><br />
tratamento, mas combinar os processos para <strong>de</strong>fini-los e sancioná-los. Em outras<br />
palavras, o(s) mesmo(s) clínico (s), e talvez a mesma junta <strong>de</strong> revisão (ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte), que avalia(m) a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão também po<strong>de</strong>ria(m) (na mesma<br />
sessão) avaliar se a pessoa tem a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para consentir no tratamento, e se o<br />
tratamento involuntário realmente é necessário. Isso po<strong>de</strong>ria resultar em uma série <strong>de</strong><br />
resultados diferentes (discutidos na subseção 8.3.5).<br />
As subseções seguintes discutem os critérios e procedimentos para admissão e tratamento<br />
involuntários. On<strong>de</strong> se utiliza um procedimento “combinado”, i.é., o tratamento é<br />
fornecido (conforme necessário) como uma parte integrante <strong>da</strong> admissão e tratamento<br />
involuntários, ele <strong>de</strong>ve ser “lido na” admissão. Em outras palavras, se a admissão é<br />
permiti<strong>da</strong>, o tratamento é automaticamente permitido, embora ele nunca <strong>de</strong>va ser feito a<br />
menos que clinicamente necessário. On<strong>de</strong> o tratamento <strong>de</strong>ve ser fornecido como um<br />
processo “separado” <strong>da</strong> admissão, os critérios e processo para admissão são, em gran<strong>de</strong><br />
parte, os mesmos que os contidos no procedimento “combinado”, mas o tratamento<br />
involuntário é consi<strong>de</strong>rado separa<strong>da</strong>mente.<br />
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