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livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

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5. O paciente não será nunca convi<strong>da</strong>do ou induzido a abrir mão do direito <strong>de</strong><br />

consentimento informado. Se o paciente procurar fazer isso, <strong>de</strong>verá ser explicado ao<br />

paciente que o tratamento não po<strong>de</strong> ser administrado sem o consentimento informado.<br />

6. Exceto conforme disposto nos parágrafos 7, 8, 12, 13, 14 e 15 adiante, po<strong>de</strong>-se <strong>da</strong>r ao<br />

paciente uma proposta <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> tratamento sem um consentimento informado do<br />

paciente se as seguintes condições forem atendi<strong>da</strong>s:<br />

(a) O paciente esteja mantido, no momento relevante, como paciente involuntário;<br />

(b) Uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as informações pertinentes, inclusive<br />

as informações acima especifica<strong>da</strong>s no parágrafo 2, esteja convenci<strong>da</strong> <strong>de</strong> que, no<br />

momento relevante, o paciente carece <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>da</strong>r ou retirar consentimento<br />

informado ao plano <strong>de</strong> tratamento proposto ou, se assim o dispuser a legislação nacional,<br />

que, tendo em vista a segurança do paciente ou a segurança dos <strong>de</strong>mais, o paciente<br />

<strong>de</strong>sproposita<strong>da</strong>mente retirar tal consentimento; e<br />

(c) A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte esteja convenci<strong>da</strong> <strong>de</strong> que o plano <strong>de</strong> tratamento proposto é<br />

do melhor interesse <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do paciente.<br />

7. O Parágrafo 6, anterior, não se aplica a um paciente com um representante pessoal com<br />

po<strong>de</strong>res legais para consentir com o tratamento para o paciente; mas, exceto conforme<br />

disposto nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 adiante, o tratamento po<strong>de</strong> ser <strong>da</strong>do a um paciente<br />

sem o seu consentimento informado se o representante pessoal, tendo recebido as<br />

informações acima <strong>de</strong>scritas no parágrafo 2, consentir em nome do paciente.<br />

8. Exceto conforme disposto nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 adiante, o tratamento também<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>da</strong>do a um paciente sem o seu consentimento informado se um clínico <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

<strong>mental</strong> qualificado e legalmente autorizado <strong>de</strong>terminar que o tratamento é <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

urgente a fim <strong>de</strong> prevenir <strong>da</strong>no imediato e iminente ao paciente ou a outras pessoas. Tal<br />

tratamento não <strong>de</strong>ve ser prolongado para além do período estritamente necessário para<br />

esse fim.<br />

9. No caso <strong>de</strong> um tratamento autorizado sem o consentimento informado do paciente,<br />

mesmo assim todo esforço <strong>de</strong>verá ser feito para informar o paciente <strong>sobre</strong> a natureza do<br />

tratamento e quaisquer alternativas possíveis e envolver o paciente ao máximo viável no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do plano <strong>de</strong> tratamento.<br />

10. Todo tratamento será imediatamente registrado no prontuário médico do paciente,<br />

com uma indicação se se trata <strong>de</strong> tratamento involuntário ou voluntário.<br />

11. A restrição física ou isolamento involuntário <strong>de</strong> um paciente não será adota<strong>da</strong> exceto<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os procedimentos oficialmente aprovados do estabelecimento <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong> e apenas quando for o único meio disponível para prevenir <strong>da</strong>no imediato<br />

ou iminente ao paciente ou a outras pessoas. Isso não <strong>de</strong>verá se prolongar para além do<br />

período estritamente necessário para esse propósito. Em todos os casos <strong>de</strong> restrição física<br />

ou isolamento involuntário, as razões para os mesmos e seu caráter e extensão serão<br />

registrados no prontuário médico do paciente. O paciente restringido ou isolado <strong>de</strong>verá<br />

ser mantido sob condições humanitárias e sob os cui<strong>da</strong>dos e estreita e regular supervisão<br />

<strong>de</strong> membros qualificados do quadro <strong>de</strong> pessoal. Um representante pessoal, se houver e<br />

caso seja relevante, <strong>de</strong>verá receber pronta notificação <strong>de</strong> qualquer restrição física ou<br />

isolamento involuntário imposto ao paciente.<br />

12. A esterilização jamais será realiza<strong>da</strong> como tratamento para doença <strong>mental</strong>.<br />

13. Um procedimento médico ou cirúrgico maior po<strong>de</strong>rá ser efetuado em uma pessoa<br />

com doença <strong>mental</strong> somente nos casos on<strong>de</strong> for permitido por lei nacional, em que se<br />

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