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livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

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8.4 A Declaração <strong>de</strong> Salamanca e o Referencial para Ação em Educação<br />

<strong>de</strong> Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Especiais (1994)<br />

Em 1994, a Conferência Mundial <strong>sobre</strong> Educação <strong>de</strong> Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Especiais adotou<br />

a Declaração <strong>de</strong> Salamanca e o Referencial para Ação em Educação <strong>de</strong> Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Especiais, que afirmava o direito a educação integra<strong>da</strong> para crianças com <strong>de</strong>ficiências<br />

mentais. A Declaração <strong>de</strong> Salamanca é <strong>de</strong> particular importância na implementação<br />

<strong>da</strong> Declaração Mundial <strong>sobre</strong> Educação para Todos [World Declaration on<br />

Education for All (WDEA)] e na aplicação do direito à educação <strong>de</strong>finido nos termos<br />

do PIDESC.<br />

9. Limitação <strong>de</strong> <strong>direitos</strong><br />

Há uma série <strong>de</strong> <strong>direitos</strong> humanos em que não é permissível nenhuma restrição sob<br />

nenhuma circunstância, tal como a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tortura e <strong>da</strong> escravidão e a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pensamento, consciência e religião. Entretanto, cláusulas <strong>de</strong> limitação e anulação<br />

na maioria dos instrumentos <strong>de</strong> <strong>direitos</strong> humanos reconhecem a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> limitar<br />

os <strong>direitos</strong> humanos em certos casos, e no âmbito <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>mental</strong> existem condições<br />

em que é necessário aplicar limitações (para exemplos, ver o Capítulo 2).<br />

Os Princípios <strong>de</strong> Siracusa <strong>sobre</strong> a Limitação e Anulação <strong>de</strong> Disposições Conti<strong>da</strong>s no<br />

Pacto Internacional <strong>sobre</strong> Direitos Civis e Políticos (Princípios <strong>de</strong> Siracusa) fixam<br />

critérios que <strong>de</strong>vem ser atendidos quando os <strong>direitos</strong> são restringidos. Todos os cinco<br />

critérios abaixo <strong>de</strong>vem ser atendidos sem exceção. As restrições <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> duração<br />

limita<strong>da</strong> e sujeitas a revisão.<br />

Um resumo dos Princípios <strong>de</strong> Siracusa<br />

• A restrição é prevista e executa<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei.<br />

• A restrição é no interesse do objetivo legítimo do interesse geral.<br />

• A restrição é estritamente necessária em uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática para se<br />

alcançar o objetivo.<br />

• A restrição é necessária para respon<strong>de</strong>r a uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.<br />

• A restrição é proporcional ao alvo social, e não há meios menos invasivos e<br />

restritivos disponíveis para alcançar esse alvo social.<br />

• A restrição não é arbitrariamente elabora<strong>da</strong> ou imposta (i.é., <strong>de</strong> uma maneira<br />

irracional ou <strong>de</strong> outro modo discriminatória).<br />

Para uma discussão mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> <strong>sobre</strong> o papel dos documentos internacionais <strong>de</strong><br />

<strong>direitos</strong> humanos na proteção dos <strong>direitos</strong> <strong>de</strong> pessoas com transtornos mentais, ver<br />

The Role of International Human Rights in National Mental Health Legislation<br />

(WHO, 2001c), também disponível em:<br />

http://www.who.int/<strong>mental</strong>_health/resources/policy_services/en/ Além disso, para<br />

um resumo <strong>da</strong>s principais disposições e instrumentos internacionais relacionados aos<br />

<strong>direitos</strong> <strong>de</strong> pessoas com transtornos mentais, ver o Anexo 2.<br />

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