livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN
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13.1 Fiscalização judicial ou semijudicial <strong>de</strong> admissão/tratamento<br />
involuntário e outras restrições <strong>de</strong> <strong>direitos</strong><br />
A maioria dos países emprega uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte como uma junta <strong>de</strong> revisão,<br />
corte judicial ou tribunal para sancionar a admissão e tratamento involuntários com base<br />
em especializações médicas/psiquiátricas/profissionais. Esta é uma função importante<br />
uma vez que, não obstante o profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> encarregado <strong>de</strong>cidir se uma pessoa<br />
satisfaz ou não os critérios para admissão/tratamento involuntário, geralmente é<br />
prerrogativa <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou semijudicial <strong>de</strong>terminar se as pessoas po<strong>de</strong>m<br />
ser admiti<strong>da</strong>s/trata<strong>da</strong>s contra a sua vonta<strong>de</strong>. Em muitas jurisdições, os tribunais são a<br />
opção preferi<strong>da</strong> para <strong>de</strong>sempenhar essa função <strong>de</strong>vido a sua fácil acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
inequívoco status legal. Entretanto, a posição dos tribunais em vários países tem sido<br />
questiona<strong>da</strong>, já que alguns se tornaram um mero “carimbo <strong>de</strong> borracha” para a <strong>de</strong>cisão<br />
médica. Os juízes ou magistrados muitas vezes tomam suas <strong>de</strong>cisões na ausência do<br />
paciente, <strong>de</strong> seus representantes ou testemunhas, e confirmam a recomen<strong>da</strong>ção médica<br />
sem aplicar ao processo juízo e análise in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />
Uma alternativa a um procedimento <strong>de</strong> tribunal é o estabelecimento <strong>de</strong> um organismo<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial <strong>de</strong> tipo tribunal com uma função judicial. Essa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> é<br />
estabeleci<strong>da</strong> por lei para <strong>de</strong>terminar matérias em sua esfera <strong>de</strong> competência e tomar<br />
<strong>de</strong>cisões obrigatórias em tais matérias. Em certos países, acredita-se que o fato <strong>de</strong> ser<br />
especificamente estabelecido para essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, e ser constituído por membros<br />
especializados especialmente selecionados, torna essa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> mais competente para a<br />
finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do que um tribunal.<br />
As funções exatas <strong>de</strong>sse corpo judicial ou semijudicial com respeito à admissão e<br />
tratamento involuntários ten<strong>de</strong>m a variar <strong>de</strong> país para país e po<strong>de</strong>m, em algumas<br />
jurisdições, antes complementar do que substituir o papel do tribunal. Entretanto, os<br />
seguintes papéis são importantes para tal enti<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
Avaliar ca<strong>da</strong> admissão/tratamento involuntário – Muitos marcos legislativos são<br />
categóricos no sentido <strong>de</strong> que todo caso recomen<strong>da</strong>ndo uma pessoa para<br />
admissão/tratamento involuntário <strong>de</strong>ve ser apresentado a uma junta <strong>de</strong> revisão. As<br />
pessoas envolvi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser representa<strong>da</strong>s por um advogado e ter a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>clarar sua posição. Estas pessoas, bem como as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s que buscam a<br />
admissão/tratamento involuntário, <strong>de</strong>vem convocar testemunhas conforme exigido. A<br />
junta <strong>de</strong> revisão tem po<strong>de</strong>r para endossar ou rejeitar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dosa consi<strong>de</strong>ração,<br />
qualquer <strong>de</strong>tenção/tratamento involuntário.<br />
Tem-se argumentado que em países com menos <strong>recursos</strong> po<strong>de</strong> não ser possível a uma<br />
junta <strong>de</strong> revisão consi<strong>de</strong>rar ca<strong>da</strong> caso na presença física <strong>da</strong> pessoa, e que uma “revisão no<br />
papel” po<strong>de</strong> ser administra<strong>da</strong> para alguns casos mais diretos. Entretanto, a junta <strong>de</strong><br />
revisão administraria audiências para os casos mais litigiosos ou on<strong>de</strong> houvesse uma<br />
razão particular para realizar uma audiência completa.<br />
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