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livro de recursos da oms sobre saúde mental, direitos ... - RUIG-GIAN

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13.1 Fiscalização judicial ou semijudicial <strong>de</strong> admissão/tratamento<br />

involuntário e outras restrições <strong>de</strong> <strong>direitos</strong><br />

A maioria dos países emprega uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte como uma junta <strong>de</strong> revisão,<br />

corte judicial ou tribunal para sancionar a admissão e tratamento involuntários com base<br />

em especializações médicas/psiquiátricas/profissionais. Esta é uma função importante<br />

uma vez que, não obstante o profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> encarregado <strong>de</strong>cidir se uma pessoa<br />

satisfaz ou não os critérios para admissão/tratamento involuntário, geralmente é<br />

prerrogativa <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou semijudicial <strong>de</strong>terminar se as pessoas po<strong>de</strong>m<br />

ser admiti<strong>da</strong>s/trata<strong>da</strong>s contra a sua vonta<strong>de</strong>. Em muitas jurisdições, os tribunais são a<br />

opção preferi<strong>da</strong> para <strong>de</strong>sempenhar essa função <strong>de</strong>vido a sua fácil acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

inequívoco status legal. Entretanto, a posição dos tribunais em vários países tem sido<br />

questiona<strong>da</strong>, já que alguns se tornaram um mero “carimbo <strong>de</strong> borracha” para a <strong>de</strong>cisão<br />

médica. Os juízes ou magistrados muitas vezes tomam suas <strong>de</strong>cisões na ausência do<br />

paciente, <strong>de</strong> seus representantes ou testemunhas, e confirmam a recomen<strong>da</strong>ção médica<br />

sem aplicar ao processo juízo e análise in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Uma alternativa a um procedimento <strong>de</strong> tribunal é o estabelecimento <strong>de</strong> um organismo<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial <strong>de</strong> tipo tribunal com uma função judicial. Essa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> é<br />

estabeleci<strong>da</strong> por lei para <strong>de</strong>terminar matérias em sua esfera <strong>de</strong> competência e tomar<br />

<strong>de</strong>cisões obrigatórias em tais matérias. Em certos países, acredita-se que o fato <strong>de</strong> ser<br />

especificamente estabelecido para essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, e ser constituído por membros<br />

especializados especialmente selecionados, torna essa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> mais competente para a<br />

finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do que um tribunal.<br />

As funções exatas <strong>de</strong>sse corpo judicial ou semijudicial com respeito à admissão e<br />

tratamento involuntários ten<strong>de</strong>m a variar <strong>de</strong> país para país e po<strong>de</strong>m, em algumas<br />

jurisdições, antes complementar do que substituir o papel do tribunal. Entretanto, os<br />

seguintes papéis são importantes para tal enti<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

Avaliar ca<strong>da</strong> admissão/tratamento involuntário – Muitos marcos legislativos são<br />

categóricos no sentido <strong>de</strong> que todo caso recomen<strong>da</strong>ndo uma pessoa para<br />

admissão/tratamento involuntário <strong>de</strong>ve ser apresentado a uma junta <strong>de</strong> revisão. As<br />

pessoas envolvi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser representa<strong>da</strong>s por um advogado e ter a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarar sua posição. Estas pessoas, bem como as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s que buscam a<br />

admissão/tratamento involuntário, <strong>de</strong>vem convocar testemunhas conforme exigido. A<br />

junta <strong>de</strong> revisão tem po<strong>de</strong>r para endossar ou rejeitar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dosa consi<strong>de</strong>ração,<br />

qualquer <strong>de</strong>tenção/tratamento involuntário.<br />

Tem-se argumentado que em países com menos <strong>recursos</strong> po<strong>de</strong> não ser possível a uma<br />

junta <strong>de</strong> revisão consi<strong>de</strong>rar ca<strong>da</strong> caso na presença física <strong>da</strong> pessoa, e que uma “revisão no<br />

papel” po<strong>de</strong> ser administra<strong>da</strong> para alguns casos mais diretos. Entretanto, a junta <strong>de</strong><br />

revisão administraria audiências para os casos mais litigiosos ou on<strong>de</strong> houvesse uma<br />

razão particular para realizar uma audiência completa.<br />

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