11.07.2015 Views

O Carinhoso de Cyro Pereira: Arranjo ou Composição? - ECA-USP

O Carinhoso de Cyro Pereira: Arranjo ou Composição? - ECA-USP

O Carinhoso de Cyro Pereira: Arranjo ou Composição? - ECA-USP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressaspor qualquer meio <strong>ou</strong> fixadas em qualquer suporte, tangível <strong>ou</strong> intangível,conhecido <strong>ou</strong> que se invente no futuro, tais como:V - as composições musicais, tenham <strong>ou</strong> não letra;No entanto, o artigo 47 diz o seguinte:Capítulo IVDas Limitações aos Direitos AutoraisArt. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verda<strong>de</strong>irasreproduções da obra originária nem lhe implicarem <strong>de</strong>scrédito.Po<strong>de</strong>mos inferir a partir <strong>de</strong>ste artigo que, se não h<strong>ou</strong>ver “reproduções da obraoriginária”, o primeiro autor não tem direito autoral sobre elas. Isto significa que elasnão <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como plágio e passam a ser uma nova obra.Os <strong>de</strong>bates em torno das <strong>de</strong>finições dos direitos autorais têm, no mundooci<strong>de</strong>ntal, duas correntes <strong>de</strong>finidas, a francesa e a anglo-saxônica, como nos mostra aespecialista portuguesa Maria Victória Rocha:(...) tradicionalmente se opõem duas concepções sobre o próprio Direito <strong>de</strong>Autor como um todo (embora hoje em dia tais concepções tendam aconvergir em muitos aspectos): o Direito <strong>de</strong> Autor continental (europeu), quetem por expoente máximo o “Droit d‟Auteur” francês, tradicionalmenteassente na pessoa do criador e nos direitos <strong>de</strong> autor como direitos naturais dohomem, contrapõe-se ao “Copyright” anglo-saxónico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a origempragmático e centrado na protecção do investimento. (p.2) 45(...) Na concepção tradicional do “Droit d‟Auteur”, construída pela d<strong>ou</strong>trinafrancesa, a originalida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntifica-se com a “marca da personalida<strong>de</strong> doautor”. É uma noção subjectiva e personalista. Uma concepção muitorestritiva na aparência, pois parece acolher <strong>de</strong>ntro do sistema <strong>de</strong> protecçãopelo Direito <strong>de</strong> Autor apenas as obras com elevado grau <strong>de</strong> criativida<strong>de</strong>. Sóas obras literárias e artísticas <strong>de</strong> relevo seriam susceptíveis <strong>de</strong> protecção.(p.3)O § 102 do “Copyright Act” norte-americano, <strong>de</strong> 1976, sucessivamentealterado, refere-se à originalida<strong>de</strong>, mas não a <strong>de</strong>fine. Cabe à jurisprudência e45 Contributos para <strong>de</strong>limitação da “originalida<strong>de</strong>” como requisito <strong>de</strong> protecção da obra pelo Direito<strong>de</strong> Autor - D<strong>ou</strong>tora em Direito pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Santiago <strong>de</strong> Compostela e Docente daUniversida<strong>de</strong> Católica Portuguesa, Porto.In http://www.apdi.pt/APDI/DOUTRINA/D<strong>ou</strong>trina.htm35

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!