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O Carinhoso de Cyro Pereira: Arranjo ou Composição? - ECA-USP

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à d<strong>ou</strong>trina a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação. É afirmação corrente que para se seroriginal e, portanto, protegida pelo “Copyright”, basta que a obra seja criada<strong>de</strong> uma forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, que seja produto <strong>de</strong> um pensamentoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Dito por <strong>ou</strong>tras palavras, originalida<strong>de</strong> é igual a ausência <strong>de</strong>cópia. Originalida<strong>de</strong> não se i<strong>de</strong>ntifica com novida<strong>de</strong>, também aqui, uma vezque po<strong>de</strong> haver uma criação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, mesmo se ela é idêntica a umaobra anterior. Parece, portanto que o conceito <strong>de</strong> “criação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”traduz uma noção <strong>de</strong> originalida<strong>de</strong> muito mo<strong>de</strong>sta e pela via da negativa(ausência <strong>de</strong> cópia). (p.14)Em suma, a concepção francesa i<strong>de</strong>ntifica-se com a “personalida<strong>de</strong> do autor”,levando ao entendimento <strong>de</strong> que é suficiente uma peça possuir características próprias<strong>de</strong> seu autor para ser consi<strong>de</strong>rada como original; no entanto, a averiguação <strong>de</strong>sta„individualida<strong>de</strong>‟ po<strong>de</strong> ser bastante subjetiva. Já no caso do „copyright‟ norte-americanobasta que não haja cópia literal para que o material seja entendido como original, e,então, passível <strong>de</strong> proteção legal.Aproximando o Código Civil brasileiro da visão norte-americana, concluímosque um autor ao produzir paráfrases que não sejam “verda<strong>de</strong>iras reproduções da obraoriginária”, isto é, que não se constituam em uma cópia literal, estaria produzindo umaobra individual nova.Gostaríamos <strong>de</strong> tomar <strong>ou</strong>tro exemplo que, a nosso ver, guarda similarida<strong>de</strong>s comas peças produzidas por <strong>Cyro</strong> <strong>Pereira</strong>, mais especificamente com seu <strong>Carinhoso</strong>(baseado no <strong>Carinhoso</strong> <strong>de</strong> Pixinguinha). Estamos nos referindo à Marcha Triunfal emhomenagem ao Hino Nacional Brasileiro <strong>de</strong> L<strong>ou</strong>is Moreau Gottschalk.A origem do <strong>de</strong>bate sobre a as apresentações <strong>de</strong>ssa obra <strong>de</strong> Gottschalk não foi <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m musical e sim político-jurídica. Durante a ditadura militar brasileira (1964-1985),o governo cri<strong>ou</strong> a lei 5.700, em 1971. Segundo seu artigo 34, estava proibida a execução<strong>de</strong> arranjos do Hino Nacional Brasileiro. Esta <strong>de</strong>terminação ger<strong>ou</strong> um processo em1973, que impedia a execução pública da referida peça. Interessa-nos, nesta ação, aquestão autoral-musical.Roberto Mugiatti explica:(...) uma consulta <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>sconhecida à Comissão Nacional <strong>de</strong> Moral eCivismo, ameaç<strong>ou</strong> por algum tempo <strong>de</strong> proibição a peça <strong>de</strong> Gottschalk. Oprocesso rol<strong>ou</strong> por alguns anos até que, graças principalmente ao parecer domusicólogo Alfredo Melo, que esclareceu <strong>de</strong>vidamente a diferença entre“arranjo” e “variação”, e con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> essa interdição como um “crime <strong>de</strong> lesacultura”,a “Gran<strong>de</strong> fantasia Triunfal”, foi liberada. Finalmente, a 7 <strong>de</strong>36

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