manual_de_residuos_solidos3003_182
manual_de_residuos_solidos3003_182
manual_de_residuos_solidos3003_182
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />
A equipe gerencial para um consórcio público, apesar<br />
<strong>de</strong> aparentemente ser numerosa, provavelmente<br />
significará uma taxa <strong>de</strong> funcionários por município<br />
menor do que a observada no diagnóstico. E tem a<br />
vantagem <strong>de</strong>, na gestão associada, não haver uma repetição<br />
<strong>de</strong> equipes insuficientes, mas sim a agregação<br />
<strong>de</strong> competências diversas. Os municípios, mesmo<br />
os <strong>de</strong> menor porte, po<strong>de</strong>m dividir o esforço para a<br />
construção da instituição que assuma a gestão em<br />
uma escala mais a<strong>de</strong>quada.<br />
Algumas novas funções precisam ser previstas:<br />
» a Ouvidoria, enquanto uma central <strong>de</strong> diálogo entre<br />
o Po<strong>de</strong>r Público e a população; é o setor que permite<br />
i<strong>de</strong>ntificar as <strong>de</strong>mandas da população e as possíveis<br />
falhas nos procedimentos dos serviços públicos;<br />
» a instância que responda pela capacitação técnica<br />
permanente dos funcionários, aprofundando os<br />
temas que integram a rotina <strong>de</strong> trabalho;<br />
» a instância que assuma a comunicação, além das<br />
imprescindíveis tarefas <strong>de</strong> educação ambiental e<br />
mobilização, inclusive em prol da inclusão social<br />
dos catadores.<br />
A estrutura apontada não inclui instâncias responsáveis<br />
por trabalho operacional, mas po<strong>de</strong> ser prescindível<br />
a presença da Câmara <strong>de</strong> Regulação e seus<br />
funcionários se as tarefas <strong>de</strong> regulação exigidas pela<br />
Lei 11.445/2007 forem exercidas por um ente externo<br />
ao Consórcio Público.<br />
No caso da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> uma estrutura a<strong>de</strong>quada à<br />
gestão isolada, por um único município, a estrutura é<br />
basicamente a mesma que a sugerida, ajustando-a a<br />
esta situação peculiar.<br />
6.8. Sistema <strong>de</strong> cálculo dos custos<br />
operacionais e investimentos<br />
Faz parte do conteúdo do PGIRS a <strong>de</strong>finição do sistema<br />
<strong>de</strong> cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos,<br />
e a forma <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>sses serviços. Este sistema<br />
<strong>de</strong>ve estar em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes da Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento Básico, que <strong>de</strong>termina a recuperação<br />
dos custos incorridos na prestação do serviço, bem<br />
como a geração dos recursos necessários à realização<br />
dos investimentos previstos para a execução das metas.<br />
O Comitê Diretor <strong>de</strong>verá organizar as informações<br />
para que, com transparência, estes custos possam ser<br />
divulgados. Também quanto a este ítem, há vantagem<br />
na adoção da gestão associada – o ganho <strong>de</strong> escala<br />
com a concentração <strong>de</strong> operações permite diluição<br />
dos custos.<br />
Na abordagem do tema no PGIRS <strong>de</strong>verão receber<br />
especial atenção:<br />
» os investimentos necessários para que os objetivos<br />
possam ser atingidos, entre eles a universalida<strong>de</strong><br />
e a integralida<strong>de</strong> na oferta dos serviços,<br />
contemplando aspectos como investimentos em<br />
infraestrutura física, equipamentos <strong>de</strong> manejo, capacida<strong>de</strong><br />
administrativa, entre outros;<br />
» o planejamento <strong>de</strong>stes investimentos no tempo,<br />
sua <strong>de</strong>preciação e amortização, segundo o crescimento<br />
presumido da geração;<br />
SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />
Decreto n o<br />
7.217/2010, que<br />
regulamenta a Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral do Saneamento<br />
Básico<br />
(BRASIL, 2010a).<br />
Art. 14. A remuneração<br />
pela prestação<br />
<strong>de</strong> serviço<br />
público <strong>de</strong> manejo<br />
<strong>de</strong> resíduos sólidos<br />
urbanos<br />
<strong>de</strong>verá levar em<br />
conta a a<strong>de</strong>quada<br />
<strong>de</strong>stinação dos resíduos<br />
coletados,<br />
bem como po<strong>de</strong>rá<br />
consi<strong>de</strong>rar:<br />
I - nível <strong>de</strong> renda<br />
da população da<br />
área atendida;<br />
II - características<br />
dos lotes urbanos<br />
e áreas neles<br />
edificadas;<br />
III - peso ou<br />
volume médio<br />
coletado por<br />
habitante ou por<br />
domicílio; ou<br />
IV - mecanismos<br />
econômicos <strong>de</strong><br />
incentivo à minimização<br />
da geração<br />
<strong>de</strong> resíduos e<br />
à recuperação dos<br />
resíduos gerados.<br />
ICLEI 113 3/21/12 5:04 PM