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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />

ços; normas <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong>signação da entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização; realização prévia <strong>de</strong><br />

audiências e <strong>de</strong> consulta públicas; mecanismos <strong>de</strong><br />

controle social nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento, regulação<br />

e fiscalização, e as hipóteses <strong>de</strong> intervenção<br />

e <strong>de</strong> retomada dos serviços (BRASIL, 2007a).<br />

Define ainda que a sustentabilida<strong>de</strong> econômica<br />

e financeira dos serviços <strong>de</strong> limpeza urbana e manejo<br />

<strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos seja assegurada,<br />

sempre que possível, mediante remuneração pela<br />

cobrança <strong>de</strong>stes serviços, por meio <strong>de</strong> taxas ou tarifas<br />

e outros preços públicos, em conformida<strong>de</strong> com<br />

o regime <strong>de</strong> prestação do serviço ou <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Outro ponto importante é a inclusão <strong>de</strong> uma alteração<br />

na Lei nº 8.666/1993, permitindo a dispensa<br />

<strong>de</strong> licitação para a contratação e remuneração<br />

<strong>de</strong> associações ou cooperativas <strong>de</strong> catadores <strong>de</strong><br />

materiais recicláveis (veja no quadro ao lado o Art.<br />

24 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666).<br />

O <strong>de</strong>safio é gran<strong>de</strong>! A necessida<strong>de</strong> do fortalecimento<br />

da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão para garantia da sustentabilida<strong>de</strong><br />

dos serviços faz com que poucos municípios<br />

tenham uma gestão a<strong>de</strong>quada dos resíduos sólidos,<br />

que garanta a sustentabilida<strong>de</strong> dos serviços e a racionalida<strong>de</strong><br />

da aplicação dos recursos técnicos, humanos<br />

e financeiros. Em função disso, buscando melhorias na<br />

gestão, foi instituída a prestação regionalizada dos<br />

serviços <strong>de</strong> saneamento básico, para possibilitar ganhos<br />

<strong>de</strong> escala na gestão dos resíduos sólidos, e equipes<br />

técnicas permanentes e capacitadas (veja no quadro<br />

ao lado, Art. 14 da Lei).<br />

Quanto à elaboração dos planos, exige que estes sejam<br />

editados pelos próprios titulares; compatíveis com<br />

os planos das bacias hidrográficas; revistos ao menos<br />

a cada quatro anos, anteriormente ao Plano Plurianual<br />

e, se envolverem a prestação regionalizada <strong>de</strong> serviços,<br />

que os planos dos titulares que se associarem sejam<br />

compatíveis entre si.<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666, <strong>de</strong> 21/061/1993, que institui<br />

normas para licitações e contratos da Administração<br />

Pública.<br />

Art. 24. É dispensável a licitação:<br />

XXVII - na contratação da coleta, processamento<br />

e comercialização <strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos recicláveis<br />

ou reutilizáveis, em áreas com sistema <strong>de</strong><br />

coleta seletiva <strong>de</strong> lixo, efetuados por associações ou<br />

cooperativas formadas exclusivamente por pessoas<br />

físicas <strong>de</strong> baixa renda reconhecidas pelo po<strong>de</strong>r público<br />

como catadores <strong>de</strong> materiais recicláveis, com<br />

o uso <strong>de</strong> equipamentos compatíveis com as normas<br />

técnicas, ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública (BRASIL,<br />

1993).<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.445, <strong>de</strong> 05/01/2007, que dispõe<br />

sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento<br />

Básico consi<strong>de</strong>ra:<br />

Art. 14. A prestação regionalizada <strong>de</strong> serviços públicos<br />

<strong>de</strong> saneamento básico é caracterizada por:<br />

I – um único prestador do serviço para vários<br />

Municípios, contíguos ou não;<br />

II – uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização e regulação dos<br />

serviços, inclusive <strong>de</strong> sua remuneração;<br />

III – compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planejamento (BRASIL,<br />

2007a).<br />

SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />

ICLEI 19 3/21/12 5:03 PM<br />

19

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