manual_de_residuos_solidos3003_182
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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />
ços; normas <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong>signação da entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização; realização prévia <strong>de</strong><br />
audiências e <strong>de</strong> consulta públicas; mecanismos <strong>de</strong><br />
controle social nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento, regulação<br />
e fiscalização, e as hipóteses <strong>de</strong> intervenção<br />
e <strong>de</strong> retomada dos serviços (BRASIL, 2007a).<br />
Define ainda que a sustentabilida<strong>de</strong> econômica<br />
e financeira dos serviços <strong>de</strong> limpeza urbana e manejo<br />
<strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos seja assegurada,<br />
sempre que possível, mediante remuneração pela<br />
cobrança <strong>de</strong>stes serviços, por meio <strong>de</strong> taxas ou tarifas<br />
e outros preços públicos, em conformida<strong>de</strong> com<br />
o regime <strong>de</strong> prestação do serviço ou <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />
Outro ponto importante é a inclusão <strong>de</strong> uma alteração<br />
na Lei nº 8.666/1993, permitindo a dispensa<br />
<strong>de</strong> licitação para a contratação e remuneração<br />
<strong>de</strong> associações ou cooperativas <strong>de</strong> catadores <strong>de</strong><br />
materiais recicláveis (veja no quadro ao lado o Art.<br />
24 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666).<br />
O <strong>de</strong>safio é gran<strong>de</strong>! A necessida<strong>de</strong> do fortalecimento<br />
da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão para garantia da sustentabilida<strong>de</strong><br />
dos serviços faz com que poucos municípios<br />
tenham uma gestão a<strong>de</strong>quada dos resíduos sólidos,<br />
que garanta a sustentabilida<strong>de</strong> dos serviços e a racionalida<strong>de</strong><br />
da aplicação dos recursos técnicos, humanos<br />
e financeiros. Em função disso, buscando melhorias na<br />
gestão, foi instituída a prestação regionalizada dos<br />
serviços <strong>de</strong> saneamento básico, para possibilitar ganhos<br />
<strong>de</strong> escala na gestão dos resíduos sólidos, e equipes<br />
técnicas permanentes e capacitadas (veja no quadro<br />
ao lado, Art. 14 da Lei).<br />
Quanto à elaboração dos planos, exige que estes sejam<br />
editados pelos próprios titulares; compatíveis com<br />
os planos das bacias hidrográficas; revistos ao menos<br />
a cada quatro anos, anteriormente ao Plano Plurianual<br />
e, se envolverem a prestação regionalizada <strong>de</strong> serviços,<br />
que os planos dos titulares que se associarem sejam<br />
compatíveis entre si.<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666, <strong>de</strong> 21/061/1993, que institui<br />
normas para licitações e contratos da Administração<br />
Pública.<br />
Art. 24. É dispensável a licitação:<br />
XXVII - na contratação da coleta, processamento<br />
e comercialização <strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos recicláveis<br />
ou reutilizáveis, em áreas com sistema <strong>de</strong><br />
coleta seletiva <strong>de</strong> lixo, efetuados por associações ou<br />
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas<br />
físicas <strong>de</strong> baixa renda reconhecidas pelo po<strong>de</strong>r público<br />
como catadores <strong>de</strong> materiais recicláveis, com<br />
o uso <strong>de</strong> equipamentos compatíveis com as normas<br />
técnicas, ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública (BRASIL,<br />
1993).<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.445, <strong>de</strong> 05/01/2007, que dispõe<br />
sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento<br />
Básico consi<strong>de</strong>ra:<br />
Art. 14. A prestação regionalizada <strong>de</strong> serviços públicos<br />
<strong>de</strong> saneamento básico é caracterizada por:<br />
I – um único prestador do serviço para vários<br />
Municípios, contíguos ou não;<br />
II – uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização e regulação dos<br />
serviços, inclusive <strong>de</strong> sua remuneração;<br />
III – compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planejamento (BRASIL,<br />
2007a).<br />
SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />
ICLEI 19 3/21/12 5:03 PM<br />
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