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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />

Como resultado dos convênios entre alguns estados<br />

e o MMA, foram concluídos os mapas <strong>de</strong> regionalização<br />

<strong>de</strong>: Alagoas, Bahia, Acre, Sergipe, Minas<br />

Gerais, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte e Rio <strong>de</strong> Janeiro, além<br />

<strong>de</strong> outras unida<strong>de</strong>s que estão neste processo ou que<br />

<strong>de</strong>finiram sua regionalização por motivação própria.<br />

O Estado da Bahia, por exemplo, po<strong>de</strong>rá auxiliar as<br />

soluções <strong>de</strong> seus 417 municípios, com a concentração<br />

dos esforços em 26 Regiões <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Sustentável; o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais po<strong>de</strong>rá apoiar<br />

as 853 unida<strong>de</strong>s, concentrando as ações em 51 áreas,<br />

<strong>de</strong>nominadas Arranjos Territoriais Ótimos, organizadas<br />

como consórcios públicos.<br />

Os estados terão que elaborar seus Planos Estaduais<br />

<strong>de</strong> Resíduos Sólidos para terem acesso aos<br />

recursos da União ou por ela controlados, <strong>de</strong>stinados<br />

a empreendimentos e serviços relacionados à gestão<br />

<strong>de</strong> resíduos sólidos.<br />

O conteúdo mínimo do plano estadual é tratado no<br />

Art. 17 da Lei 12.305 e os <strong>de</strong>talhes das abordagens necessárias<br />

estão apresentados e comentados em item<br />

posterior <strong>de</strong>ste Manual (BRASIL, 2010b).<br />

Para os territórios em que serão estabelecidos consórcios,<br />

bem como para as regiões metropolitanas e<br />

aglomerados urbanos, os estados po<strong>de</strong>rão elaborar<br />

Planos Microrregionais <strong>de</strong> Gestão, obrigatoriamente<br />

com a participação dos municípios envolvidos na<br />

elaboração e implementação.<br />

A elaboração dos Planos Municipais <strong>de</strong> Gestão Integrada<br />

<strong>de</strong> Resíduos Sólidos é condição necessária<br />

para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os municípios terem acesso<br />

aos recursos da União, <strong>de</strong>stinados à limpeza urbana e<br />

ao manejo <strong>de</strong> resíduos sólidos.<br />

O conteúdo mínimo encontra-se no Art. 19 da Lei<br />

12.305. O Decreto 7.404, que a regulamenta, apresenta,<br />

no Art. 51, o conteúdo mínimo, simplificado em 16 itens,<br />

a ser adotado nos planos <strong>de</strong> municípios com população<br />

até 20 mil habitantes (BRASIL, 2010b; BRASIL, 2010d).<br />

O PGIRS po<strong>de</strong> estar inserido no Plano <strong>de</strong> Saneamento<br />

Básico integrando-se com os planos <strong>de</strong> água,<br />

esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, previstos<br />

na Lei nº 11.445, <strong>de</strong> 2007. Neste caso <strong>de</strong>ve ser respeitado<br />

o conteúdo mínimo <strong>de</strong>finido em ambos os<br />

documentos legais (BRASIL, 2007a).<br />

Os municípios que optarem por soluções consorciadas<br />

intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos<br />

estarão dispensados da elaboração do Plano Municipal<br />

<strong>de</strong> Gestão Integrada <strong>de</strong> Resíduos Sólidos. Neste caso, o<br />

plano intermunicipal <strong>de</strong>ve observar o conteúdo mínimo<br />

previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305 (BRASIL, 2010b).<br />

As peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada localida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir<br />

o formato do plano regional ou municipal, tendo<br />

como referência o conteúdo mínimo estipulado. As<br />

vocações econômicas, o perfil socioambiental do município<br />

e da região, ajudam a compreen<strong>de</strong>r os tipos <strong>de</strong><br />

resíduos sólidos gerados, como são tratados e a maneira<br />

<strong>de</strong> dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado a eles.<br />

SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />

Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

O Art. 25 anuncia:<br />

§ 3º - Os Estados<br />

po<strong>de</strong>rão, mediante<br />

lei complementar,<br />

instituir<br />

regiões metropolitanas,aglomerações<br />

urbanas<br />

e microrregiões,<br />

constituídas por<br />

agrupamentos<br />

<strong>de</strong> municípios<br />

limítrofes,<br />

para integrar a<br />

organização, o<br />

planejamento e a<br />

execução <strong>de</strong> funções<br />

públicas <strong>de</strong><br />

interesse comum.<br />

ICLEI 29 3/21/12 5:03 PM

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