manual_de_residuos_solidos3003_182
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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />
Como resultado dos convênios entre alguns estados<br />
e o MMA, foram concluídos os mapas <strong>de</strong> regionalização<br />
<strong>de</strong>: Alagoas, Bahia, Acre, Sergipe, Minas<br />
Gerais, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte e Rio <strong>de</strong> Janeiro, além<br />
<strong>de</strong> outras unida<strong>de</strong>s que estão neste processo ou que<br />
<strong>de</strong>finiram sua regionalização por motivação própria.<br />
O Estado da Bahia, por exemplo, po<strong>de</strong>rá auxiliar as<br />
soluções <strong>de</strong> seus 417 municípios, com a concentração<br />
dos esforços em 26 Regiões <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
Sustentável; o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais po<strong>de</strong>rá apoiar<br />
as 853 unida<strong>de</strong>s, concentrando as ações em 51 áreas,<br />
<strong>de</strong>nominadas Arranjos Territoriais Ótimos, organizadas<br />
como consórcios públicos.<br />
Os estados terão que elaborar seus Planos Estaduais<br />
<strong>de</strong> Resíduos Sólidos para terem acesso aos<br />
recursos da União ou por ela controlados, <strong>de</strong>stinados<br />
a empreendimentos e serviços relacionados à gestão<br />
<strong>de</strong> resíduos sólidos.<br />
O conteúdo mínimo do plano estadual é tratado no<br />
Art. 17 da Lei 12.305 e os <strong>de</strong>talhes das abordagens necessárias<br />
estão apresentados e comentados em item<br />
posterior <strong>de</strong>ste Manual (BRASIL, 2010b).<br />
Para os territórios em que serão estabelecidos consórcios,<br />
bem como para as regiões metropolitanas e<br />
aglomerados urbanos, os estados po<strong>de</strong>rão elaborar<br />
Planos Microrregionais <strong>de</strong> Gestão, obrigatoriamente<br />
com a participação dos municípios envolvidos na<br />
elaboração e implementação.<br />
A elaboração dos Planos Municipais <strong>de</strong> Gestão Integrada<br />
<strong>de</strong> Resíduos Sólidos é condição necessária<br />
para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os municípios terem acesso<br />
aos recursos da União, <strong>de</strong>stinados à limpeza urbana e<br />
ao manejo <strong>de</strong> resíduos sólidos.<br />
O conteúdo mínimo encontra-se no Art. 19 da Lei<br />
12.305. O Decreto 7.404, que a regulamenta, apresenta,<br />
no Art. 51, o conteúdo mínimo, simplificado em 16 itens,<br />
a ser adotado nos planos <strong>de</strong> municípios com população<br />
até 20 mil habitantes (BRASIL, 2010b; BRASIL, 2010d).<br />
O PGIRS po<strong>de</strong> estar inserido no Plano <strong>de</strong> Saneamento<br />
Básico integrando-se com os planos <strong>de</strong> água,<br />
esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, previstos<br />
na Lei nº 11.445, <strong>de</strong> 2007. Neste caso <strong>de</strong>ve ser respeitado<br />
o conteúdo mínimo <strong>de</strong>finido em ambos os<br />
documentos legais (BRASIL, 2007a).<br />
Os municípios que optarem por soluções consorciadas<br />
intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos<br />
estarão dispensados da elaboração do Plano Municipal<br />
<strong>de</strong> Gestão Integrada <strong>de</strong> Resíduos Sólidos. Neste caso, o<br />
plano intermunicipal <strong>de</strong>ve observar o conteúdo mínimo<br />
previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305 (BRASIL, 2010b).<br />
As peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada localida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir<br />
o formato do plano regional ou municipal, tendo<br />
como referência o conteúdo mínimo estipulado. As<br />
vocações econômicas, o perfil socioambiental do município<br />
e da região, ajudam a compreen<strong>de</strong>r os tipos <strong>de</strong><br />
resíduos sólidos gerados, como são tratados e a maneira<br />
<strong>de</strong> dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado a eles.<br />
SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />
Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />
O Art. 25 anuncia:<br />
§ 3º - Os Estados<br />
po<strong>de</strong>rão, mediante<br />
lei complementar,<br />
instituir<br />
regiões metropolitanas,aglomerações<br />
urbanas<br />
e microrregiões,<br />
constituídas por<br />
agrupamentos<br />
<strong>de</strong> municípios<br />
limítrofes,<br />
para integrar a<br />
organização, o<br />
planejamento e a<br />
execução <strong>de</strong> funções<br />
públicas <strong>de</strong><br />
interesse comum.<br />
ICLEI 29 3/21/12 5:03 PM