manual_de_residuos_solidos3003_182
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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />
Aelaboração do Plano Estadual <strong>de</strong> Resíduos Sólidos<br />
(PERS), nos termos previstos no Art.16 da Lei nº<br />
12.305/2010, é condição para os estados terem<br />
acesso a recursos da União, a partir <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto<br />
<strong>de</strong> 2012, <strong>de</strong>stinados a empreendimentos e serviços relacionados<br />
à gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos. E também para<br />
serem benefi ciados por incentivos ou fi nanciamentos<br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> crédito ou fomento para tal fi -<br />
nalida<strong>de</strong>. A Lei estabelece ainda que serão priorizados<br />
no acesso aos recursos da União os estados que instituírem<br />
microrregiões, para integrar a organização, o<br />
planejamento e a execução das ações a cargo <strong>de</strong> municípios<br />
limítrofes na gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos.<br />
O PERS <strong>de</strong>verá abranger todo o território do estado,<br />
para um horizonte <strong>de</strong> vinte anos com revisões a cada<br />
quatro anos, observando o conteúdo mínimo <strong>de</strong>fi nido<br />
pelo Art. 17 da Lei. Além disso, o PERS <strong>de</strong>ve estar<br />
em consonância, principalmente, com os objetivos e<br />
as diretrizes dos planos plurianuais (PPA) e <strong>de</strong> saneamento<br />
básico, e com a legislação ambiental, <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
e <strong>de</strong> educação ambiental, <strong>de</strong>ntre outras.<br />
Dessa forma, o PERS <strong>de</strong>ve ser compatível e integrado<br />
às <strong>de</strong>mais políticas, planos e disciplinamentos do<br />
Estado relacionados à gestão do território.<br />
O PERS <strong>de</strong>verá apontar caminhos e orientar investimentos,<br />
além <strong>de</strong> subsidiar e <strong>de</strong>fi nir diretrizes<br />
para os planos das regiões metropolitanas, aglomerações<br />
urbanas e microrregionais, bem como para<br />
os planos municipais <strong>de</strong> gestão integrada e para os<br />
planos <strong>de</strong> gerenciamento dos gran<strong>de</strong>s geradores <strong>de</strong><br />
resíduos.<br />
O Art. 17 da Lei nº 12.305/2010 apresenta o<br />
conteúdo mínimo do Plano Estadual, do qual po<strong>de</strong>m<br />
ser ressaltados os seguintes pontos (BRASIL,<br />
2010b):<br />
I - diagnóstico, incluída a i<strong>de</strong>ntifi cação dos principais<br />
fl uxos <strong>de</strong> resíduos no Estado;<br />
II - proposição <strong>de</strong> cenários;<br />
III - metas <strong>de</strong> redução, reutilização, reciclagem,<br />
entre outras, com vistas a reduzir a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
resíduos e rejeitos;<br />
IV - metas para o aproveitamento energético dos<br />
gases gerados nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> disposição fi nal;<br />
V - metas para a eliminação e recuperação <strong>de</strong> lixões,<br />
associadas à inclusão social e à emancipação<br />
econômica <strong>de</strong> catadores;<br />
VI - programas, projetos e ações para o atendimento<br />
das metas previstas;<br />
VII - normas e condicionantes técnicas para o<br />
acesso a recursos do Estado, para a obtenção <strong>de</strong> seu<br />
aval;<br />
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão<br />
consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;<br />
IX - diretrizes para o planejamento e <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos <strong>de</strong> regiões<br />
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;<br />
X - normas e diretrizes para a disposição fi nal <strong>de</strong><br />
rejeitos e, quando couber, <strong>de</strong> resíduos;<br />
XI – previsão <strong>de</strong> zonas favoráveis para a localização<br />
<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> disposição<br />
fi nal e <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas a recuperar;<br />
XII - meios a serem utilizados para o controle e a<br />
fi scalização, assegurado o controle social.<br />
SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />
ICLEI 63 3/21/12 5:04 PM<br />
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