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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />

Aelaboração do Plano Estadual <strong>de</strong> Resíduos Sólidos<br />

(PERS), nos termos previstos no Art.16 da Lei nº<br />

12.305/2010, é condição para os estados terem<br />

acesso a recursos da União, a partir <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 2012, <strong>de</strong>stinados a empreendimentos e serviços relacionados<br />

à gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos. E também para<br />

serem benefi ciados por incentivos ou fi nanciamentos<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> crédito ou fomento para tal fi -<br />

nalida<strong>de</strong>. A Lei estabelece ainda que serão priorizados<br />

no acesso aos recursos da União os estados que instituírem<br />

microrregiões, para integrar a organização, o<br />

planejamento e a execução das ações a cargo <strong>de</strong> municípios<br />

limítrofes na gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos.<br />

O PERS <strong>de</strong>verá abranger todo o território do estado,<br />

para um horizonte <strong>de</strong> vinte anos com revisões a cada<br />

quatro anos, observando o conteúdo mínimo <strong>de</strong>fi nido<br />

pelo Art. 17 da Lei. Além disso, o PERS <strong>de</strong>ve estar<br />

em consonância, principalmente, com os objetivos e<br />

as diretrizes dos planos plurianuais (PPA) e <strong>de</strong> saneamento<br />

básico, e com a legislação ambiental, <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> educação ambiental, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Dessa forma, o PERS <strong>de</strong>ve ser compatível e integrado<br />

às <strong>de</strong>mais políticas, planos e disciplinamentos do<br />

Estado relacionados à gestão do território.<br />

O PERS <strong>de</strong>verá apontar caminhos e orientar investimentos,<br />

além <strong>de</strong> subsidiar e <strong>de</strong>fi nir diretrizes<br />

para os planos das regiões metropolitanas, aglomerações<br />

urbanas e microrregionais, bem como para<br />

os planos municipais <strong>de</strong> gestão integrada e para os<br />

planos <strong>de</strong> gerenciamento dos gran<strong>de</strong>s geradores <strong>de</strong><br />

resíduos.<br />

O Art. 17 da Lei nº 12.305/2010 apresenta o<br />

conteúdo mínimo do Plano Estadual, do qual po<strong>de</strong>m<br />

ser ressaltados os seguintes pontos (BRASIL,<br />

2010b):<br />

I - diagnóstico, incluída a i<strong>de</strong>ntifi cação dos principais<br />

fl uxos <strong>de</strong> resíduos no Estado;<br />

II - proposição <strong>de</strong> cenários;<br />

III - metas <strong>de</strong> redução, reutilização, reciclagem,<br />

entre outras, com vistas a reduzir a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resíduos e rejeitos;<br />

IV - metas para o aproveitamento energético dos<br />

gases gerados nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> disposição fi nal;<br />

V - metas para a eliminação e recuperação <strong>de</strong> lixões,<br />

associadas à inclusão social e à emancipação<br />

econômica <strong>de</strong> catadores;<br />

VI - programas, projetos e ações para o atendimento<br />

das metas previstas;<br />

VII - normas e condicionantes técnicas para o<br />

acesso a recursos do Estado, para a obtenção <strong>de</strong> seu<br />

aval;<br />

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão<br />

consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;<br />

IX - diretrizes para o planejamento e <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos <strong>de</strong> regiões<br />

metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;<br />

X - normas e diretrizes para a disposição fi nal <strong>de</strong><br />

rejeitos e, quando couber, <strong>de</strong> resíduos;<br />

XI – previsão <strong>de</strong> zonas favoráveis para a localização<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> disposição<br />

fi nal e <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas a recuperar;<br />

XII - meios a serem utilizados para o controle e a<br />

fi scalização, assegurado o controle social.<br />

SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />

ICLEI 63 3/21/12 5:04 PM<br />

63

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