manual_de_residuos_solidos3003_182
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Lei n o 12.187/2009:<br />
Art. 11. Os princípios,<br />
objetivos, diretrizes<br />
e instrumentos das<br />
políticas públicas<br />
e programas<br />
governamentais<br />
<strong>de</strong>verão<br />
compatibilizar-se<br />
com os princípios,<br />
objetivos, diretrizes<br />
e instrumentos <strong>de</strong>sta<br />
Política Nacional<br />
sobre Mudança do<br />
Clima. (BRASIL, 2009b)<br />
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PERS<br />
» serem compatíveis com os indicadores do Sistema<br />
Nacional <strong>de</strong> Informações sobre a Gestão dos Resíduos<br />
Sólidos - SINIR, facilitando assim a integração<br />
do sistema <strong>de</strong> indicadores local e estadual com o<br />
sistema nacional.<br />
4.6. Planos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos<br />
sólidos e as mudanças do clima<br />
A Política Nacional sobre Mudança do Clima estabelece<br />
como um <strong>de</strong> seus objetivos a redução das emissões<br />
<strong>de</strong> gases <strong>de</strong> efeito estufa (GEE) oriundas das ativida<strong>de</strong>s<br />
humanas, nas suas diferentes fontes, inclusive a<br />
referente aos resíduos (Art. 4º, II) (BRASIL, 2009b).<br />
Estabelece ainda em seu Art. 11 que os princípios, objetivos,<br />
diretrizes e instrumentos das políticas públicas e<br />
programas governamentais em geral, <strong>de</strong>verão compatibilizar-se<br />
com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos<br />
da Política Nacional sobre Mudança do Clima.<br />
Coerentemente, a Política Nacional <strong>de</strong> Resíduos Sólidos<br />
<strong>de</strong>finiu entre os seus objetivos a adoção, <strong>de</strong>senvolvimento<br />
e aprimoramento <strong>de</strong> tecnologias limpas<br />
como forma <strong>de</strong> minimizar impactos ambientais (Art.<br />
7º, IV), e o incentivo ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sistemas<br />
<strong>de</strong> gestão ambiental e empresarial voltados para a<br />
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento<br />
dos resíduos sólidos, inclusive a recuperação e<br />
o aproveitamento energético (Art. 7º, XIV).<br />
Os Planos <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Resíduos Sólidos <strong>de</strong>verão incorporar<br />
a atenção a estas questões para minimizar os<br />
impactos ambientais do transporte <strong>de</strong> resíduos em geral<br />
(reduzindo a emissão <strong>de</strong> CO 2 neste quesito) e da <strong>de</strong>stinação<br />
dos resíduos com forte porcentagem <strong>de</strong> orgânicos,<br />
como os resíduos urbanos úmidos e os agrosilvopastoris.<br />
A Lei nº 12.187, <strong>de</strong> 29/12/2009 estabeleceu em seu<br />
Art. 12 o compromisso nacional voluntário com ações<br />
<strong>de</strong> mitigação das emissões <strong>de</strong> gases <strong>de</strong> efeito estufa,<br />
para reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões nacionais<br />
projetadas até o ano <strong>de</strong> 2020.<br />
Este esforço terá que ser compartilhado com os Estados<br />
e Municípios. O Decreto 7.390/2010, que regulamenta<br />
a Política Nacional sobre Mudança do Clima,<br />
estabeleceu as ações a serem implementadas para o<br />
cumprimento do compromisso nacional voluntário.<br />
Dentre estas ações está a <strong>de</strong> expansão da oferta <strong>de</strong><br />
energia <strong>de</strong> fontes renováveis como a bioeletricida<strong>de</strong>. A<br />
bioeletricida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser gerada com a recuperação e<br />
<strong>de</strong>struição do gás metano em instalações a<strong>de</strong>quadas,<br />
<strong>de</strong> forma a incrementar-se a eficiência energética. Outra<br />
ação prevista é a ampliação do uso <strong>de</strong> tecnologias<br />
para tratamento <strong>de</strong> 4,4 milhões <strong>de</strong> m 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos <strong>de</strong><br />
animais – resíduos pastoris que têm que ser tratados<br />
nos Planos Estaduais <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Resíduos Sólidos.<br />
O biogás, produzido pela <strong>de</strong>gradação <strong>de</strong>stes e outros<br />
resíduos sólidos orgânicos, po<strong>de</strong> ser convertido<br />
em uma forma <strong>de</strong> aproveitamento energético como<br />
eletricida<strong>de</strong>, vapor, combustível para cal<strong>de</strong>iras ou fogões,<br />
combustível veicular ou para abastecimento <strong>de</strong><br />
gasodutos. Existem tecnologias em pequena e média<br />
escalas sendo aplicadas no país, principalmente na<br />
região sul. O aproveitamento energético dos resíduos<br />
sólidos em gran<strong>de</strong> escala, pela biodigestão que elimina<br />
o metano e gera composto orgânico, é empregada<br />
<strong>de</strong> forma cada vez mais expressiva em países com gestão<br />
ambiental avançada.<br />
O Plano Nacional sobre Mudanças do Clima <strong>de</strong>finiu<br />
metas para a recuperação do metano em instalações<br />
<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> resíduos urbanos e meta para ampliação<br />
da reciclagem <strong>de</strong> resíduos sólidos para 20%<br />
até o ano <strong>de</strong> 2015.<br />
ICLEI 72 3/21/12 5:04 PM