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92<br />

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS<br />

discussão <strong>de</strong> que os custos terão que ser recuperados<br />

e taxas terão que ser introduzidas, fica mais amena<br />

quando apresentada como <strong>de</strong>cisão conjunta e regional,<br />

repercutindo <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral para valida<strong>de</strong><br />

dos contratos. Para essa discussão é importante que o<br />

Comitê Diretor verifique como está sendo conduzida<br />

a discussão da regionalização do território pelos órgãos<br />

do Governo do Estado.<br />

De acordo com a Lei 12.305/2010 (BRASIL,<br />

2010b):<br />

Art. 16, § 1º<br />

Serão priorizados no acesso aos recursos da<br />

União referidos no caput os Estados que instituírem<br />

microrregiões, consoante o § 3 o do art. 25 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, para integrar a organização, o planejamento<br />

e a execução das ações a cargo <strong>de</strong> Municípios<br />

limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.<br />

Art. 18, § 1º, I<br />

optarem por soluções consorciadas intermu-nicipais<br />

para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a<br />

elaboração e implementação <strong>de</strong> plano intermunicipal,<br />

ou que se inserirem <strong>de</strong> forma voluntária nos<br />

planos microrregionais <strong>de</strong> resíduos sólidos referidos<br />

no § 1 o do Art. 16.<br />

Art. 18, § 1º, II<br />

implantarem a coleta seletiva com a participação<br />

<strong>de</strong> cooperativas ou outras formas <strong>de</strong> associação <strong>de</strong><br />

catadores <strong>de</strong> materiais reutilizáveis e recicláveis formadas<br />

por pessoas físicas <strong>de</strong> baixa renda.<br />

Olhar para o futuro:<br />

O cenário que se aproxima, com um nível mais<br />

elevado <strong>de</strong> exigências da nova legislação, não<br />

é promissor se não for buscado um salto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão.<br />

Os movimentos nos estados brasileiros para viabilização<br />

<strong>de</strong>ste salto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> são amplos, e estão calcados<br />

no sucesso <strong>de</strong>stas iniciativas em países europeus<br />

(Portugal e Itália) que, recentemente, corrigiram problemas<br />

graves <strong>de</strong> gestão dos resíduos, e do conjunto <strong>de</strong><br />

ações típicas do saneamento, com a implementação da<br />

gestão associada.<br />

Os municípios que optarem por soluções consorciadas<br />

intermunicipais, ou se inserirem <strong>de</strong> forma<br />

voluntária nos planos microrregionais relativos<br />

às microrregiões instituídas pelos estados terão<br />

priorida<strong>de</strong> no acesso aos recursos da União ou por<br />

ela controlados. Todo o novo conjunto <strong>de</strong> leis para<br />

saneamento e gestão <strong>de</strong> resíduos traz a gestão associada<br />

instituída pela Lei <strong>de</strong> Consórcios Públicos<br />

(BRASIL, 2005) como aspecto central.<br />

4.2. Definição das responsabilida<strong>de</strong>s<br />

públicas e privadas<br />

A <strong>de</strong>finição das diretrizes e estratégias, e a programação<br />

das ações, <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar os diferentes agentes<br />

envolvidos e suas respectivas responsabilida<strong>de</strong>s.<br />

ICLEI 92 3/21/12 5:04 PM

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