manual_de_residuos_solidos3003_182
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ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS<br />
discussão <strong>de</strong> que os custos terão que ser recuperados<br />
e taxas terão que ser introduzidas, fica mais amena<br />
quando apresentada como <strong>de</strong>cisão conjunta e regional,<br />
repercutindo <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral para valida<strong>de</strong><br />
dos contratos. Para essa discussão é importante que o<br />
Comitê Diretor verifique como está sendo conduzida<br />
a discussão da regionalização do território pelos órgãos<br />
do Governo do Estado.<br />
De acordo com a Lei 12.305/2010 (BRASIL,<br />
2010b):<br />
Art. 16, § 1º<br />
Serão priorizados no acesso aos recursos da<br />
União referidos no caput os Estados que instituírem<br />
microrregiões, consoante o § 3 o do art. 25 da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, para integrar a organização, o planejamento<br />
e a execução das ações a cargo <strong>de</strong> Municípios<br />
limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.<br />
Art. 18, § 1º, I<br />
optarem por soluções consorciadas intermu-nicipais<br />
para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a<br />
elaboração e implementação <strong>de</strong> plano intermunicipal,<br />
ou que se inserirem <strong>de</strong> forma voluntária nos<br />
planos microrregionais <strong>de</strong> resíduos sólidos referidos<br />
no § 1 o do Art. 16.<br />
Art. 18, § 1º, II<br />
implantarem a coleta seletiva com a participação<br />
<strong>de</strong> cooperativas ou outras formas <strong>de</strong> associação <strong>de</strong><br />
catadores <strong>de</strong> materiais reutilizáveis e recicláveis formadas<br />
por pessoas físicas <strong>de</strong> baixa renda.<br />
Olhar para o futuro:<br />
O cenário que se aproxima, com um nível mais<br />
elevado <strong>de</strong> exigências da nova legislação, não<br />
é promissor se não for buscado um salto <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão.<br />
Os movimentos nos estados brasileiros para viabilização<br />
<strong>de</strong>ste salto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> são amplos, e estão calcados<br />
no sucesso <strong>de</strong>stas iniciativas em países europeus<br />
(Portugal e Itália) que, recentemente, corrigiram problemas<br />
graves <strong>de</strong> gestão dos resíduos, e do conjunto <strong>de</strong><br />
ações típicas do saneamento, com a implementação da<br />
gestão associada.<br />
Os municípios que optarem por soluções consorciadas<br />
intermunicipais, ou se inserirem <strong>de</strong> forma<br />
voluntária nos planos microrregionais relativos<br />
às microrregiões instituídas pelos estados terão<br />
priorida<strong>de</strong> no acesso aos recursos da União ou por<br />
ela controlados. Todo o novo conjunto <strong>de</strong> leis para<br />
saneamento e gestão <strong>de</strong> resíduos traz a gestão associada<br />
instituída pela Lei <strong>de</strong> Consórcios Públicos<br />
(BRASIL, 2005) como aspecto central.<br />
4.2. Definição das responsabilida<strong>de</strong>s<br />
públicas e privadas<br />
A <strong>de</strong>finição das diretrizes e estratégias, e a programação<br />
das ações, <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar os diferentes agentes<br />
envolvidos e suas respectivas responsabilida<strong>de</strong>s.<br />
ICLEI 92 3/21/12 5:04 PM