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RISCO E FUTURO DA

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Impeachment: apontamentos à decisão do STF na ADPF n. 378<br />

os magistrados e os parlamentares, já que estes estariam sujeitos, além da Constituição<br />

e das leis, também à vontade de seus representados. Daí decorre que<br />

não se poderia exigir imparcialidade e suas decisões seriam motivadas com base<br />

em convicções político-partidárias, e não exclusivamente jurídicas.<br />

3) Por fim, também, o STF, de forma unânime, definiu que não é preciso<br />

que o Senado Federal abstenha-se de assumir a função acusatória, já que<br />

não se aplicam as garantias de processo criminal comum ao procedimento<br />

de índole marcadamente política. Ademais, ao Senado Federal competiria,<br />

segundo o voto do ministro Luis Roberto Barroso, apurar a verdade dos fatos<br />

em busca do interesse público.<br />

Os pontos de divergência entre o voto do ministro Edson Fachin e o<br />

ministro Luis Roberto Barroso foram, de fato, determinantes para a conclusão<br />

do Supremo Tribunal Federal acerca do processo de impeachment. Entre eles,<br />

está, novamente, o papel constitucional exercido pela Câmara dos Deputados<br />

e pelo Senado Federal 15 .<br />

No Mandado de Segurança 21.564, Rel. Min. Octavio Galotti e Rel.<br />

para o acórdão Min. Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal já havia<br />

decidido que a Câmara dos Deputados, no atual contorno constitucional,<br />

exerce apenas o juízo político de admissibilidade da acusação (art. 51, inc. I<br />

da CF/88), sem qualquer função acusatória. Com efeito, o processo e o julgamento<br />

será exercido pelo Senado Federal, a quem competirá decidir pela<br />

perda do cargo e pela inabilitação política por até oito anos, com o quórum de<br />

167<br />

15. O ministro Luís Roberto Barroso conduziu o voto vencedor, razão pela qual será o relator para o acórdão.<br />

Foi publicado no próprio site do Supremo Tribunal Federal a ementa que, salvo eventuais modificações posteriores,<br />

deverá ser a ementa definitiva do acórdão da ADPF 378 que reproduzimos na íntegra o ponto de destaque<br />

quanto ao papel do Senado Federal: “[...] 3. RITO DO IMPEACHMENT NO SENADO (ITENS “G” E “H”):<br />

3.1. Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº 1.079/1950 para julgamento<br />

do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem<br />

como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao<br />

exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de “processar e julgar” o presidente<br />

da República. 3.2. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado,<br />

deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, aplicação das regras da<br />

Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias de impeachment contra Ministros do STF ou contra o PGR (também<br />

processados e julgados exclusivamente pelo Senado). 3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo<br />

Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão<br />

Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por<br />

decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento<br />

final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento [...]”. (Grifo nosso) (Disponível em: < http://<br />

www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF__378__Ementa_do_voto_do_ministro_Roberto_Barroso.pdf>.<br />

Acesso em: 2 dez. 2015.

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