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RISCO E FUTURO DA

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Democracia constitucional, ativismo judicial e controle judicial<br />

de políticas públicas<br />

o Tribunal foi provocado a manifestar-se sobre cumprimento de políticas públicas.<br />

No caso em tela, a ação versou sobre a inconstitucionalidade do veto<br />

do presidente da República sobre o § 2 o do art. 55 do Projeto de Lei que se<br />

converteu na Lei n o 10.707/2003 – Lei de Diretrizes Orçamentárias –, que<br />

violaria a Emenda Constitucional 29/2000 (que estabelece recursos financeiros<br />

mínimos para o financiamento das ações e serviços da saúde).<br />

No voto, o ministro Celso de Mello afirma que quando o Estado deixa de<br />

cumprir uma imposição estabelecida pelo texto constitucional, trata-se de um<br />

comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante<br />

inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também<br />

ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas<br />

concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da<br />

Lei Fundamental. 9<br />

Não se está a falar que é atribuição do STF formular e implementar<br />

políticas públicas, certo que se tratam de tarefas primariamente atribuídas ao<br />

Legislativo e Executivo. No entanto, salienta o ministro, tais incumbências<br />

podem ser atribuídas ao Judiciário<br />

433<br />

se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos<br />

que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento,<br />

a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados<br />

de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas<br />

de conteúdo programático. 10<br />

Ressalta Mello que não se admite que o Poder Público crie “obstáculo artificial<br />

que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar<br />

e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos<br />

cidadãos, de condições materiais mínimas de existência” 11 , concluindo, por fim,<br />

que o objetivo último do Estado é servir aos cidadãos, e não servir a si próprio.<br />

9. STF, ADPF 45, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 29.04.2004.<br />

10. Idem, ibdem.<br />

11. Idem, ibdem.

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